CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 92—13 de Maio de 2008 2619 b ) Um representante do Banco de Portugal; c ) Um representante do Serviço Regional de Estatística dos Açores; d ) Um representante da Direcção Regional de Estatística da Madeira; e ) O responsável por cada entidade produtora de estatís- ticas oficiais por delegação de competências do INE, I. P.; f ) Um representante de cada ministério considerado, por proposta do presidente do INE, I. P., grande utilizador das estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; g ) Um representante da Comissão Nacional de Protecção de Dados; h ) Um representante da Associação Nacional de Muni- cípios Portugueses; i ) Um representante de cada confederação empresa- rial; j ) Um representante de cada central sindical; l ) Um representante de associações de consumidores; m ) Dois professores universitários da área dos métodos estatísticos e econométricos; n ) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mérito científico e independência. 3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, I. P. Artigo 11.º Nomeação 1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na alínea g ) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos: a ) Os membros das alíneas b ) a f ) e h ) a l ) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades respectivos; b ) Os membros da alínea m ) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c ) Os membros da alínea n ) do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta do presidente do INE, I. P. 2 — Os membros do Conselho em representação da Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois. 3 — Os membros suplentes do INE, I. P., são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu presidente. 4 — Os membros suplentes das entidades a que se re- ferem as alíneas b ) a f ) e h ) a l ) do n.º 2 do artigo anterior, são designados no despacho de nomeação dos membros do Conselho, no máximo de dois por entidade. Artigo 12.º Mandato O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos. Artigo 13.º Competências O Conselho tem as seguintes competências: a ) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade es- tatística oficial e respectivas prioridades; b ) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas; c ) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação esta- tística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publici- tação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão desta utilização imperativa à Administração Pública; d ) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio de questionários estatísticos das autoridades estatísticas e de outros suportes de recolha de dados que podem ser utilizados para fins estatísticos; e ) Decidir sobre as propostas de libertação de dados sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 6.º; f ) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo es- tatístico junto das entidades solicitantes de informação confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem como pelo cumprimento dos restantes princípios funda- mentais do SEN enunciados na presente lei, formulando recomendações sobre as medidas a adoptar; g ) Apreciar o plano e o orçamento da actividade esta- tística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo relatório de execução; h ) Formular recomendações no âmbito da definição de metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para o aproveitamento de actos administrativos para a produção de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação; i ) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, I. P., noutras entidades para a pro- dução e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24.º; j ) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação de serviço público; l ) Participar às autoridades estatísticas competentes, para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho por força das suas funções, nomeadamente do disposto na alínea f ); m ) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 14.º Consulta no âmbito do processo legislativo Aaprovação de projectos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a actividade estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao Conselho. Artigo 15.º Funcionamento 1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria de que se trate, nos termos do seu regulamento interno, e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades nacionais, estrangeiras e in- ternacionais. 2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de reconhecida competência sobre as matérias que considere relevantes para o desempenho das suas funções. 3 —As recomendações e deliberações do Conselho relativas às competências previstas nas alíneas a ), b ), c ),

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=