CSE - Documentos de Enquadramento

CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA B. PRINCIPIOS ORIENTADORES DA DIFUSÃO DAS ESTATÍSTICAS OFICIAIS Os princípios orientadores da difusão da estatística oficial estabelecem as linhas gerais a prosseguir na difusão da informação estatística, decorrentes da aplicação do disposto na Lei nº 22/2008, nomeadamente nos Artigo 5º e 8º, integrar os princípios do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias e as boas práticas para as estatísticas oficiais preconizadas pelos Organismos Internacionais e assimilados nas normas estabelecidas na Lei do Sistema Estatístico Nacional e nas Leis orgânicas das Autoridades Estatísticas. Independentemente de decorrerem de normativos nacionais ou comunitários, devem-se aplicar os seguintes princípios: 1. As estatísticas oficiais são um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma clara e compreensível, incluindo o maior detalhe estatisticamente possível, respeitando os requisitos legais, de confidencialidade e de qualidade, produzidos num contexto de eficiente uso dos recursos disponíveis. 2. As estatísticas oficiais devem ser precisas, fiáveis, consistentes e comparáveis no espaço e no tempo e disponibilizadas de forma gratuita, imparcial, acessível e objectiva, a todos os utilizadores. 3. As estatísticas oficiais devem ser actuais e divulgadas com regularidade e pontualidade de acordo com o calendário previamente definido e difundido publicamente, estabelecido com base em critérios exclusivamente técnicos, respeitando o equilíbrio qualidade/actualidade. As alterações ao calendário de difusão, quando absolutamente necessárias, são divulgadas, pública e antecipadamente, logo que materialmente possível. 4. O conteúdo, forma e momento da divulgação da informação devem ser definidos com plena autonomia e independência técnica e profissional, devendo ser publicados no “Plano da Actividade Estatística” disponibilizados nos sites oficiais das Autoridades Estatísticas. 5. A divulgação da informação estatística é autónoma e independente de qualquer intervenção política devendo respeitar o princípio do segredo estatístico, nos termos do artigo 6º da Lei do SEN. 6. A difusão da informação estatística oficial é acompanhada da respectiva metainformação 2, bem como de outra informação, designadamente sobre qualidade, de acordo com critérios nacionais e internacionais reconhecidos, de forma a facilitar a sua interpretação pelos utilizadores, os quais constam do respectivo Documento Metodológico. 2 Descrição das características das séries e dos dados estatísticos, bem como os métodos, procedimentos, conceitos, variáveis, classificações e nomenclaturas utilizadas.

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