CSE - Documentos de Enquadramento

1 CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA DOCT/2548/CSE-3 5 ª /2008 DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DE ESTATÍSTICA RELATIVA À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, IP PARA A PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS OFICIAIS Considerando que o INE, IP no âmbito das suas atribuições, nos termos do número 3 do artigo 3º da Lei nº22/2008, de 13 de Maio, “ (…) enquanto órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e coordenação técnico-científica do SEN”. Considerando ainda que, nos termos do número 1 do artigo 24º da Lei nº 22/2008: “1. O Conselho Directivo do INE, IP pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais. 2. O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob exclusiva orientação técnica do INE. 3. Os termos e condições da delegação de competências são publicados no Diário da Republica, após homologação do membro do Governo que tutele o INE, IP e do membro do governo competente em razão da matéria. 4. Nos casos em que a delegação incida sobre as áreas em que as Regiões Autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE IP, em articulação com estes serviços, delegar competências noutros serviços regionais.” Considerando que no âmbito das suas competências de orientação e coordenação do Sistema Estatístico Nacional (número 2 do artigo 3º), compete ao Conselho “Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de competências do INE, IP noutras entidades para a produção e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do previsto no artigo 24º” – Artigo 13º alínea i) da Lei nº 22/2008, de 13 de Maio. Considerando que as Linhas Gerais da Actividade Estatística Nacional para o período 2008-2012, aprovadas pelo Conselho, apontam para a necessidade de “Promover um processo de delegação de competências eficaz, no quadro da nova Lei do SEN” – Objectivo 2|LA2. Considerando finalmente o teor da Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de Maio de 2005, relativa ao Código de Conduta para as Estatísticas Europeias. Considerando que o Instituto Nacional de Estatística submeteu a parecer do Conselho Superior de Estatística o documento contendo os princípios a que devem obedecer todos os processos de delegação das suas competências para a produção de estatísticas oficiais.

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