CSE - Documentos de Enquadramento

2620 Diário da República, 1.ª série—N.º 92—13 de Maio de 2008 d ), g ), h ), j ) e m ) do artigo 13.º são publicadas na 2.ª série do Diário da República . 4 —Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN. Artigo 16.º Apoio ao funcionamento O INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho. Artigo 17.º Encargos financeiros 1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento do INE, I. P. 2 —A forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho conjunto do ministro que tutela o INE, I. P., e do Ministro das Finanças. CAPÍTULO IV Autoridades estatísticas Artigo 18.º Instituto Nacional de Estatística, I. P. 1 —As atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P., são as previstas na sua Lei Orgânica. 2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução da missão de interesse público, o INE, I. P., pode efectuar o tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem como proceder à interconexão de dados, nomeadamente com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais). 3 — Para efeitos no número anterior, o conselho direc- tivo do INE, I. P., tem competências para: a ) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da actividade do INE, I. P., bem como realizar o respectivo processamento; b ) Promover, quando necessário, o tratamento desagre- gado de dados pessoais em razão do género; c ) Elaborar um registo próprio do qual constem as fi- nalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destina- tários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados para países terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação; d ) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessários à produção de estatísticas oficiais; e ) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; f ) Autorizar a transferência de dados confidenciais para os Estados membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas europeias; g ) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas. Artigo 19.º Banco de Portugal As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN são as previstas na sua Lei Orgânica e consistem, desig- nadamente, na recolha e elaboração das estatísticas mone- tárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos. Artigo 20.º Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais A participação do Banco de Portugal no SEN não pre- judica as garantias de independência decorrentes da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em especial no que respeita ao desempenho das suas funções de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria estatística. Artigo 21.º Cooperação com o INE, I. P. O INE, I. P., e o Banco de Portugal estabelecem os meios de colaboração considerados adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo de qualidade da informação de base e da representação externa ao nível das estatísticas comunitárias. Artigo 22.º Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Au- tónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais de âmbito nacional, como delegações do INE, I. P., e em relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das Regiões Autónomas, de acordo com as atribuições defi- nidas nas respectivas leis orgânicas. Artigo 23.º Atribuições de âmbito nacional 1 —As atribuições de âmbito nacional dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exer- cidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P., e consistem no seguinte: a ) Colaborar na concepção das operações estatísticas censitárias, básicas e correntes; b ) Assegurar, dentro da sua área geográfica de interven- ção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos recenseamentos e inquéritos básicos e correntes; c ) Participar no tratamento electrónico da informação estatística de base recolhida; d ) Participar nos trabalhos de criação, actualização e gestão de ficheiros de unidades estatísticas; e ) Exercer as funções de centros regionais de informação e documentação estatística nacional. 2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Ser- viços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas podem aceder a toda a informação relativa às respectivas regiões disponível no INE, I. P. 3 —As despesas com o funcionamento dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas cons- tituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo

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