CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 126—2 de julho de 2012 3335 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 136/2012 de 2 de julho No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria daAdministração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- lização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Mi- nistros no que se refere à promoção das condições para o regular funcionamento do Sistema Estatístico Nacional e à participação no Sistema Estatístico Europeu. As estatísticas constituem um património de crucial importância para todos os países, não só para uso dos seus nacionais (cidadãos, empresas e outras entidades públicas e privadas) mas também das comunidades e organizações internacionais em que se inserem. O enriquecimento desse património, em termos de di- mensão e qualidade, bem como a independência da sua gestão, são, assim, uma exigência cada vez mais presente e intensa no seio das sociedades e no desenvolvimento das relações que se estabelecem com os parceiros externos. A independência é, pois, uma das mais importantes exigências que se coloca à produção estatística oficial em qualquer país do mundo. Em Portugal, o princípio da independência técnica encontra-se consagrado na Lei do Sistema Estatístico Nacional e no diploma orgânico do INE, I. P. A nível do Sistema Estatístico Europeu vem sendo in- sistentemente recomendado aos Estados membros o es- tabelecimento de um quadro legal claro relativamente à independência das entidades produtoras de estatísticas oficiais em várias dimensões, conforme Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, fatores que impõem que se proceda à clarificação do estatuto de efetiva inde- pendência do INE, I. P. Com efeito, a atribuição ao INE, I. P., do estatuto de instituto de regime especial, por força da lei quadro dos institutos públicos, permite refletir na sua Lei Orgânica as especificidades da sua missão e atribuições. Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a ) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abrevia- damente designado por INE, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na admi- nistração indireta do Estado, dotado de autonomia admi- nistrativa. 2 — O INE, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros na esfera das estatísticas oficiais, sob tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Go- verno integrado na Presidência do Conselho de Ministros. 3 — O INE, I. P., na qualidade de autoridade estatística nacional, faz parte do Sistema Estatístico Europeu. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O INE, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional. 2 — O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional. Artigo 3.º Independência 1 — O INE, I. P., goza de independência técnica e pro- fissional no exercício da atividade estatística oficial. 2 — O INE, I. P., desenvolve a sua atividade com neu- tralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da legislação nacional e europeia. 3 — O INE, I. P., desenvolve a atividade estatística com base em metodologias cientificamente sólidas e adequadas. Artigo 4.º Missão e atribuições 1 — O INE, I. P., tem por missão a produção e divulga- ção de informação estatística oficial, promovendo a coor- denação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional. 2 — O INE, I. P., é o órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação estatística oficial da sua esfera de competências, sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (Euros- tat) para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu. 3 — São atribuições do INE, I. P.: a ) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica; b ) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em arti- culação com as demais entidades competentes, assegu- rando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro do Sistema Estatístico Europeu, designadamente no que se refere ao Procedimento dos Défices Excessivos; c ) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida; d ) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas

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