CSE - Documentos de Enquadramento

3336 Diário da República, 1.ª série—N.º 126—2 de julho de 2012 entidades com delegação de competências e pelos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas; e ) Cooperar com as entidades nacionais e de outros Esta- dos, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados. 5 — O INE, I. P., no exercício da sua atividade na quali- dade de autoridade estatística nacional, pode exigir a pres- tação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional. Artigo 5.º Cooperação das entidades públicas O INE, I. P., goza da faculdade de poder recorrer a en- tidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de um serviço público, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições. Artigo 6.º Órgão É órgão do INE, I. P., o conselho diretivo. Artigo 7.º Conselho diretivo 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam con- feridas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelega- das, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do INE, I. P.: a ) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras opera- ções estatísticas; b ) Decidir a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos em uso na produção de informa- ção estatística oficial da sua esfera de competências; c ) Desenvolver métodos e técnicas de proteção de dados; d ) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação das informações e publicações a difundir pelo INE, I. P.; e ) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a in- formação individualizada sobre pessoas coletivas públicas e privadas, designadamente cooperativas, instituições de crédito e outros agentes económicos e sobre empresários em nome individual, recolhida por entidades da administra- ção direta, indireta e autónoma do estado e por instituições de direito privado com atribuições de gestão de um serviço público, no quadro das suas competências; f ) Participar na conceção e alteração dos suportes dos dados administrativos visando a sua utilização para fins estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas esta- tísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; g ) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada; h ) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades es- tatísticas; i ) Realizar o registo prévio dos instrumentos de nota- ção, independentemente do respetivo suporte, a utilizar na produção das estatísticas oficiais; j ) Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos produtos estatísticos; k ) Garantir que entidades com delegação de competên- cias e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas aplicam, nas operações estatísticas que reali- zam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; l ) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior; m ) Garantir o cumprimento do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias; n ) Apoiar científica e metodologicamente a produção es- tatística no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN); o ) Realizar estudos e análises de natureza demográfica, social, económica, ambiental, científica e tecnológica; p ) Promover a formação de quadros do sistema esta- tístico nacional, em conjunto com instituições do ensino superior; q ) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística e aplicar as respetivas coimas; r ) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer outra forma de representação em território nacional; s ) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou pri- vadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa. 3 — O conselho diretivo exerce, ainda, as competências previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação complementar. 4 — O conselho diretivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do INE, I. P., com faculdade de subdelegação. Artigo 8.º Organização interna A organização interna do INE, I. P., é definida nos res- petivos Estatutos. Artigo 9.º Estatuto dos membros do conselho diretivo 1 — O presidente e os vogais do conselho diretivo são escolhidos com base em critérios profissionais de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, ca- pacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica, nos termos do n.º 4. 2 — O presidente e os vogais do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei no âmbito da atividade estatística oficial. 3 — Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de: a ) Morte ou impossibilidade física permanente; b ) Renúncia ao mandato; c ) Falta grave de observância da lei, devidamente com- provada;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=