CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 126—2 de julho de 2012 3337 d ) Violação grave, devidamente comprovada, dos deve- res que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente diploma. 4 —Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e de designação, e o disposto na lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma. Artigo 10.º Receitas 1 — O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a ) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições; b ) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade ou do seu património, nos termos da lei; c ) O produto das coimas aplicadas nos termos e percen- tagens previstos na lei; d ) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos. 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. Artigo 11.º Despesas Constituem despesas do INE, I. P., as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e atividades, bem como os encargos com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística. Artigo 12.º Criação e participação em outras entidades 1 — O INE, I. P., pode, mediante autorização dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém. 2 — O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em insti- tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. Artigo 13.º Cargos dirigentes intermédios 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do INE, I. P., os diretores de departamento e os diretores adjuntos. 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do INE, I. P., os diretores de serviços e os diretores de núcleo. 3 —A remuneração base dos cargos de direção intermé- dia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do INE, I. P., nas seguintes proporções: a ) Diretor de departamento, 75 %; b ) Diretor adjunto, 65 %; c ) Diretor de serviços, 55 %; d ) Diretor de núcleo, 50 %. 4 —As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do INE, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do INE, I. P., nos termos do número anterior. Artigo 14.º Norma transitória Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações. Artigo 15.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de maio. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. Promulgado em 19 de junho de 2012. Publique-se. O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 21 de junho de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 200/2012 de 2 de julho APortaria n.º 592/2010, de 29 de julho, veio estabelecer as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar ao operador da rede de transporte por consumi- dores de eletricidade em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) ou média tensão (MT) que ofereçam um valor de potência máxima interruptível não inferior a 4 MW, bem como o regime retributivo desse serviço e as penali- zações associadas a eventuais incumprimentos. A disci- plina da referida Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, foi objeto de ajustamentos e desenvolvimentos subsequentes,

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