CSE - Documentos de Enquadramento

3 Capítulo I Capítulo I Natureza, sede e atribuições Artigo 1.º O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia admi- nistrativa e financeira e de património próprio. Artigo 2.º O Banco tem a sua sede em Lisboa, poden- do ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro. Artigo 3.º 1 – O Banco, como banco central da Repúbli- ca Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abrevia- damente designado por SEBC. 2 – O Banco prossegue os objetivos e partici- pa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto nos Esta- tutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designa- dos por Estatutos do SEBC / BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o Banco Central Europeu, adiante abrevia- damente designado por BCE, lhe dirija ao abri- go dos mesmos Estatutos. Capítulo II Capital, reservas e provisões Artigo 4.º 1 – OBancodispõedeumcapital de1 000 000€, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporação de reservas, deliberada pelo Conselho de Administração. * 2 – A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril. Artigo 5.º 1 – O Banco tem uma reserva sem limite máxi- mo, constituída por transferência de 10 % do resultado de cada exercício, apurado nos ter- mos do artigo 53.º. 2 – Além da reserva referida no número ante- rior, pode o Conselho de Administração criar outras reservas e provisões, designadamen- te para cobrir riscos de depreciação ou prejuí- zos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas. Capítulo III Emissão monetária Artigo 6.º 1 – Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.* 2 – O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas. 3 – As moedas metálicas são postas em circula- ção por intermédio e sob requisição do Banco. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril. Artigo 7.º 1 – O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita. 2 – O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do res- petivo procedimento. 3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo. Artigo 8.º * 1 – As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsida- de seja manifesta ou haja motivo bastante para

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