CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 92—13 de Maio de 2008 2621 das compensações financeiras devidas pelo INE, I. P., relativamente à participação na produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada um dos Governos Regionais. Artigo 24.º Outras autoridades estatísticas 1 — O conselho directivo do INE, I. P., pode delegar em órgãos de outras entidades as competências necessárias para a produção e divulgação de estatísticas oficiais. 2 — O exercício das competências delegadas nos termos do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P. 3 — Os termos e condições da delegação de competên- cias são publicados no Diário da República, após homolo- gação do membro do Governo que tutele o INE, I. P., e do membro do Governo competente em razão da matéria. 4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas em que as Regiões Autónomas possuam competências próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem as funções de entidade delegada, podendo o INE, I. P., em articulação com estes serviços delegar competências noutros serviços regionais. CAPÍTULO V Responsabilidade Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações 1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na pre- sente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem perso- nalidade jurídica. 2 —As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. Artigo 26.º Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei. 2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos: a ) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b ) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c ) A recusa no envio da informação às autoridades es- tatísticas; d ) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e ) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos. 3 —A negligência é punível. Artigo 27.º Coimas 1 —Acontra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo ante- rior é punida com coima de € 500 a € 50 000 ou de € 1000 a € 100 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 2 —As contra-ordenações previstas no n.º 2 do arti- go anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000 ou de € 500 a € 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade. 4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. 5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo. 6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado e na totalidade para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção. Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável 1 —A determinação da coima concreta faz-se em fun- ção da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente. 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a ) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b ) Insistências realizadas para o envio da resposta; c ) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d ) Situação económica do agente; e ) Benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação; f ) Volume de negócios da empresa; g ) Volume e periodicidade da informação solicitada. Artigo 29.º Instrução de processos e aplicação das coimas Acompetência para a instrução de processos e aplicação das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei. Artigo 30.º Tribunal competente 1 — O tribunal competente para conhecer a impug- nação judicial, a revisão e a execução das decisões das autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação, instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Ins- tância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número seguinte. 2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma- deira e das entidades delegadas do INE, I. P., que estejam localizadas nas Regiões Autónomas, a competência para os

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