CSE - Documentos de Enquadramento

4 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica ser presumida, quando apresentadas a institui- ções de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respetiva atividade, designadamen- te para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tan- to designadas em instruções do Banco de Por- tugal e com observância do mais que por este for determinado. 2 – O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar opera- ções de câmbio manual de moeda. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março. Artigo 9.º * 1 – A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distri- buição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efetuar-se nos casos, termos e condições expressamen- te estabelecidos pelo Banco Central Europeu. 2 – Tratando-se de notas expressas em escu- dos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efetuar-se nos ter- mos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal. 3 – É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a repro- dução de notas em contravenção ao disposto neste artigo. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março. Artigo 10.º * 1 – Constituem contraordenações, quando não integrem infração criminal: a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de 1500 € a 3500 € ou de 3000 € a 35 000 €, con- soante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva; b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de 1000 € a 3000 € ou de 2500 € a 25 000 €, con- soante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva; c) A inobservância do disposto nos n. os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de 2000 € a 3500 € ou de 3000 € a 30 000 €, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. 2 – Sendo as contraordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singu- lar no âmbito de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa coletiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa coletiva ou o representado podem ser cumulativamen- te responsabilizados como infratores. 3 – A tentativa e a negligência são puníveis. 4 – Compete ao Banco o processamento das contraordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções. 5 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março. Artigo 11.º * Como sanção acessória das contraordena- ções previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e des- truir as reproduções, chapas, matrizes, holo- gramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objetos men- cionados no artigo 9.º. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março. Capítulo IV Funções Secção I Disposições gerais Artigo 12.º * Compete especialmente ao Banco, sem prejuí- zo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:

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