CSE - Documentos de Enquadramento

5 Capítulo IV a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas; b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado; c) Velar pela estabilidade do sistema finan- ceiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional; d) Participar no sistema europeu de preven- ção e mitigação de riscos para a estabili- dade financeira e em outras instâncias que prossigam a mesma finalidade; e) Aconselhar o Governo nos domínios eco- nómico e financeiro, no âmbito das suas atribuições. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro. Artigo 13.º 1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cam- biais e da balança de pagamentos, designada- mente no âmbito da sua colaboração com o BCE. 2 – O Banco pode exigir a qualquer entida- de, pública ou privada, que lhe sejam forneci- das diretamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no núme- ro anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições. Artigo 14.º Compete ao Banco regular, fiscalizar e pro- mover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, designadamente no âmbito da sua participação no SEBC. Secção II Política monetária e cambial Artigo 15.º No âmbito da sua participação no SEBC, com- pete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial. Artigo 16.º 1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acor- do com as normas adaptadas pelo BCE: a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política monetária e cambial, em particular no que se refere ao compor- tamento das taxas de juro e de câmbio; b) Receber as reservas de caixa das institui- ções a elas sujeitas e colaborar na execu- ção de outros métodos operacionais de controlo monetário a que o BCE decida recorrer; c) Estabelecer os condicionalismos a que devem estar sujeitas as disponibilidades e as responsabilidades sobre o exterior que podem ser detidas ou assumidas pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios. 2 – Sem prejuízo das sanções legalmente pre- vistas, o Banco poderá adotar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou ces- sação de atuações contrárias ao que for deter- minado nos termos do número anterior e, bem assim, à correção dos efeitos produzidos por tais atuações. Secção III Política macroprudencial Artigo 16.º-A* 1 – Enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, desig- nadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. 2 – O Banco de Portugal pode emitir determi- nações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previs- tos no número anterior, nos termos da legisla- ção aplicável.

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