CSE - Documentos de Enquadramento

6 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica 3 – Para efeitos do exercício das atribuições previstas no presente artigo, o Banco de Por- tugal estabelece mecanismos de cooperação com as demais autoridades públicas e com os outros supervisores financeiros, nos termos da legislação aplicável. * Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro. Secção IV Supervisão Artigo 17.º * 1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, socieda- des financeiras e outras entidades que lhe este- jam legalmente sujeitas, nomeadamente esta- belecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira. 2 – Compete ainda ao Banco de Portugal par- ticipar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termos e com as especificida- des previstas na legislação aplicável. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro. Secção V Resolução Artigo 17.º-A* 1 – Compete ao Banco de Portugal desempe- nhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes pre- vistos na legislação aplicável, os de elaborar pla- nos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstá- culos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. 2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma opera- cionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempe- nhadas pelo Banco de Portugal.** * Aditado pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro. ** Redação dada pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. Secção VI Relações entre o Estado e o Banco Artigo 18.º 1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer entidades sobre as quais o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou indiretamente, influência dominante. 2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emi- tidos pelo Estado ou pelas mesmas entidades. Artigo 19.º O disposto no artigo anterior não se aplica: a) A quaisquer instituições de crédito e socie- dades financeiras, ainda que de capital público, as quais beneficiarão de trata- mento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades; b) Ao financiamento das obrigações contraí- das pelo Estado perante o Fundo Monetá- rio Internacional; c) À detenção, por parte do Banco, de moe- da metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte em que o seu montante não exceda 10 % da moeda metálica em circulação. Secção VII Relações monetárias internacionais Artigo 20.º O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

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