CSE - Documentos de Enquadramento

7 Capítulo IV Artigo 21.º Como autoridade cambial, compete, em espe- cial, ao Banco: a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos exter- nos que, nos termos do Tratado que Insti- tui a Comunidade Europeia, disso careçam; b) Definir os princípios reguladores das ope- rações sobre ouro e divisas. Artigo 22.º 1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estran- geiro, acordos de compensação e pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades. 2 – Tendo em vista a gestão das disponibili- dades sobre o exterior, o Banco pode redes- contar títulos da sua carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras opera- ções adequadas. Artigo 23.º Com o acordo do BCE, o Banco pode partici- par no capital de instituições monetárias inter- nacionais e fazer parte dos respetivos órgãos sociais. Secção VIII Operações do Banco Artigo 24.º 1 – A fim de alcançar os objetivos e de desem- penhar as atribuições do SEBC, o Banco pode efetuar as operações que se justifiquem na sua qualidade de banco central e, nomeadamente, as seguintes: a) Redescontar e descontar letras, livranças, extratos de fatura, warrants e outros títu- los de crédito de natureza análoga; b) Comprar e vender títulos da dívida pública em mercado secundário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º; c) Conceder empréstimos ou abrir crédito em conta corrente às instituições de crédito e sociedades financeiras, nas modalidades que considerar aconselháveis e sendo estas operações devidamente caucionadas; d) Aceitar, do Estado, depósitos à vista; e) Aceitar depósitos, à vista ou a prazo, das instituições de crédito, sociedades finan- ceiras e outras instituições financeiras;  f ) Aceitar depósitos de títulos, do Estado, pertencentes às instituições referidas na alínea anterior; g) Efetuar todas as operações sobre ouro e divisas; h) Emitir títulos ou realizar operações de reporte de títulos, com o objetivo de inter- vir no mercado monetário; i ) Efetuar outras operações bancárias que não sejam expressamente proibidas nes- ta lei orgânica. 2 – O Banco pode, nas modalidades que con- siderar aconselháveis, abonar juros por depó- sitos à vista ou a prazo, nomeadamente nos seguintes casos: a) Operações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior; b) Depósito obrigatório de reservas de cai- xa das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições sujeitas à sua supervisão; c) Operações com instituições estrangeiras ou internacionais, no âmbito da coope- ração internacional de caráter monetário, financeiro e cambial; d) Reciprocidade prevista em acordos ou contratos bilaterais celebrados pelo Esta- do ou pelo Banco; e) Expressa estipulação em acordos multila- terais de compensação e pagamentos. Artigo 25.º É, nomeadamente, vedado ao Banco: a) Redescontar, no País, títulos de crédito da sua carteira comercial, representativos de operações realizadas nos termos da alí- nea a) do n.º 1 do artigo 24.º;

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=