CSE - Documentos de Enquadramento

8 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica b) Conceder crédito a descoberto ou com garantias prestadas em termos que con- trariem o estabelecido na presente Lei Orgânica; c) Promover a criação de instituições de crédito, de sociedades financeiras ou de quaisquer outras sociedades, bem como participar no respetivo capital, salvo quando previsto na presente Lei Orgânica ou em lei especial ou por motivo de reem- bolso de créditos, mas nunca como sócio de responsabilidade ilimitada; d) Ser proprietário de imóveis além dos necessários ao desempenho das suas atribuições ou à prossecução de fins de natureza social, salvo por efeito de ces- são de bens, dação em cumprimento, arrematação ou outro meio legal de cum- primento das obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo proceder, nestes casos, à respetiva alie- nação logo que possível. Capítulo V Órgãos do Banco Secção I Disposições gerais Artigo 26.º São órgãos do Banco o Governador, o Conse- lho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho Consultivo. Artigo 27.º  1 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneida- de, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.* 2 – A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audi- ção por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.** 3 – Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolu- ção do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.** 4 – O provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar, tendencial- mente, a representação mínima de 33 % de cada género.** 5 – O Governador e os demais membros do Conselho de Administração gozam de inde- pendência nos termos dos Estatutos do Sis- tema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC / BCE), não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.*** * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Redação dada pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio. ** Redação dada pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio. *** Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Renumerado pela Lei n.º 39/2015, de 25 de maio. Secção II Governador Artigo 28.º 1 – Compete ao Governador: a) Exercer as funções de membro do conse- lho e do conselho geral do BCE, nos ter- mos do disposto no Tratado que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do SEBC / BCE; b) Representar o Banco; c) Atuar em nome do Banco junto de insti- tuições estrangeiras ou internacionais; d) Superintender na coordenação e dina- mização da atividade do Conselho de Administração e convocar as respetivas reuniões;

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