CSE - Documentos de Enquadramento

9 Capítulo V e) Presidir a quaisquer reuniões de co- missões emanadas do Conselho de Administração;  f ) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela; g) Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas. 2 – O Governador, em ata do Conselho de Administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, delegar nos Vice-Governadores ou em Administradores parte da sua competên- cia, bem como designar de entre eles quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior. Artigo 29.º Aos Vice-Governadores cabe, em geral, coad- juvar o Governador e, nomeadamente, exer- cer as funções que por este lhes forem dele- gadas, sem prejuízo das demais competências que lhes estejam legalmente cometidas. Artigo 30.º 1 – Se estiverem em risco interesses sérios do País ou do Banco e não for possível reunir o Con- selhode Administração, pormotivo imperiosode urgência, por falta de quórum ou por qualquer outro motivo justificado, o Governador tem competência própria para a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins come- tidos ao Banco e que caibam na competência daquele conselho. 2 – Perante terceiros, incluindo notários, con- servadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura do Governador, com invocação do previsto no número ante- rior, constitui presunção da impossibilidade de reunião do Conselho de Administração. Artigo 31.º 1 – O Governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo modo e ordem seguintes: a) Pelo Vice-Governador mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelomais velho; b) Pelo Administrador mais antigo ou, em igual- dade de circunstâncias, pelo mais velho. 2 – A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vaca- tura do cargo. 3 – Perante terceiros, incluindo notários, conser- vadores de registos e outros titulares da função pública, a assinatura de um Vice-Governador ou de Administrador, com invocação do previsto nos números anteriores, constitui presunção da pres- suposta falta, impedimento ou vacatura. Artigo 32.º 1 – O Governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside. 2 – Exigem o voto favorável do Governador as deliberações do Conselho de Administração ou de comissões executivas que, no parecer fun- damentado do mesmo Governador, possam afetar a sua autonomia de decisão enquanto membro do conselho e do Conselho Geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Ban- co enquanto parte integrante do SEBC. Secção III Conselho de Administração Artigo 33.º 1 – O Conselho de Administração é compos- to pelo Governador, que preside, por um ou dois Vice-Governadores e por três a cinco Administradores. 2 – Os membros do Conselho de Administra- ção exercem os respetivos cargos por um pra- zo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.* 3 – Os membros do Conselho de Administra- ção são inamovíveis, só podendo ser exonera- dos dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC / BCE.* 4 – A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conse- lho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.*

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