CSE - Documentos de Enquadramento

10 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica 5 – Contra a resolução do Conselho de Minis- tros que o exonere, dispõe o Governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC / BCE.* 6 – O exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade perma- nente, por renúncia ou por incompatibilidade.* * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 34.º 1 – Compete ao Conselho de Administração a prática de todos os atos necessários à prosse- cução dos fins cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos. 2 – O Conselho de Administração pode dele- gar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação des- ses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições. Artigo 35.º 1 – O Conselho de Administração, sob propos- ta do Governador, atribui aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais ser- viços do Banco. 2 – A atribuição de um pelouro envolve dele- gação de poderes, com limites e em condições fixados no ato de atribuição. 3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do Conselho de Administração incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor providências relativas a qualquer deles. Artigo 36.º 1 – O Conselho de Administração reúne: a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo Governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício; b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Governador. 2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. 3 – Para efeito do disposto nos números ante- riores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por moti- vo de serviço fora da sede ou por motivo de doença. 4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. Artigo 37.º 1 – O Conselho de Administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou even- tuais, consideradas necessárias para a descen- tralização e bom andamento dos serviços. 2 – O Conselho de Administração pode dele- gar nas comissões executivas parte dos pode- res que lhe são conferidos. Artigo 38.º 1 – Nas atas do Conselho de Administra- ção e das comissões executivas mencionam- -se, sumariamente mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões. 2 – As atas são assinadas por todos os mem- bros do Conselho de Administração ou das comissões executivas que participaram na reu- nião e subscritas por quem a secretariou. 3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem. Artigo 39.º * Dos atos praticados pelo Governador, Vice- -Governadores, Conselho de Administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de auto- ridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencio- so administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril.

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