CSE - Documentos de Enquadramento

11 Capítulo V Artigo 40.º * Os membros do Conselho de Administração: a) Têm direito à retribuição que for estabe- lecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do Conselho de Auditoria e por um antigo Governador, designado para o efeito pelo Conselho Consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer componente variável; b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os rela- tivos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposenta- ção, invalidez ou sobrevivência; c) Beneficiamdoregimedeproteçãosocialde que gozavam à data da respetiva nomea- ção ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Secção IV Conselho de Auditoria Artigo 41.º * 1 – O Conselho de Auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças. 2 – Dos membros designados, um será presi- dente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 42.º 1 – Os membros do Conselho de Auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual perío- do mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.* 2 – As funções de membro do Conselho de Auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 43.º 1 – Compete ao Conselho de Auditoria: a) Acompanhar o funcionamento do Banco e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis; b) Examinar as situações periódicas apre- sentadas pelo Conselho de Administra- ção durante a sua gerência; c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência; d) Examinar a escrituração, as casas-fortes e os cofres do Banco, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança; e) Chamar a atenção do Governador ou do Conselho de Administração para qual- quer assunto que entenda dever ser pon- derado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aque- les órgãos. 2 – O Conselho de Auditoria pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de sua escolha. Artigo 44.º 1 – O Conselho de Auditoria reúne, ordina- riamente, uma vez por mês e, extraordina- riamente, sempre que seja convocado pelo presidente. 2 – Para o Conselho de Auditoria deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício. 3 – As deliberações do Conselho de Audi- toria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções. 4 – Aplica-se às atas do Conselho de Auditoria o regime do artigo 38.º. 5 – Os membros do Conselho de Auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.* * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro.

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