CSE - Documentos de Enquadramento

12 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.* 4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do Conselho Consultivo pode con- vidar a fazerem-se representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou setores de atividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas maté- rias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 48.º Compete ao Conselho Consultivo pronunciar- -se, não vinculativamente, sobre: a) O Relatório Anual da Atividade do Banco, antes da sua apresentação; b) A atuação do Banco decorrente das fun- ções que lhe estão cometidas; c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo Governador ou pelo Conselho de Administração. Artigo 49.º O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Governador. Capítulo VI Organização dos serviços Artigo 50.º O Conselho de Administração decide da orgâ- nica e do modo de funcionamento dos ser- viços e elabora os regulamentos internos necessários. Artigo 51.º Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e Artigo 45.º Os membros do Conselho de Auditoria podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigató- ria, nas reuniões ordinárias, a presença de um deles, por escala. Artigo 46.º Sem prejuízo da competência do Conselho de Auditoria, as contas do Banco são também fis- calizadas por auditores externos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º dos Estatu- tos do SEBC / BCE. Secção V Conselho Consultivo Artigo 47.º 1 – O Conselho Consultivo é composto pelo Governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros: a) Os Vice-Governadores; b) Os antigos Governadores; c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico- -financeiras e empresariais; d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos; e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;  f ) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madei- ra, a designar pelos respetivos órgãos de governo próprio; g) O presidente do Conselho de Auditoria do Banco. 2 – Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finan- ças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.* 3 – O exercício dos cargos dos membros do Conselho Consultivo não é remunerado, sem

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