CSE - Documentos de Enquadramento

13 Capítulo VII superintendência do Conselho de Administra- ção, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas. Capítulo VII Orçamento e contas Artigo 52.º 1 – Será elaborado anualmente um orçamen- to de exploração. 2 – O orçamento de cada ano será comunica- do ao Ministro das Finanças até 30 de novem- bro do ano anterior. Artigo 53.º 1 – O resultado do exercício é apurado dedu- zindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspon- dentes aos custos a seguir indicados: a) Custos operacionais e administrativos anuais; b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cober- tura de riscos de depreciação de ativos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo Con- selho de Administração;* c) Eventuais dotações especiais para o Fun- do de Pensões; d) Perdas e custos extraordinários. 2 – O resultado do exercício, apurado nos ter- mos do número anterior, é distribuído da for- ma seguinte: a) 10 % para a reserva legal; b) 10 % para outras reservas que o Conse- lho de Administração delibere; c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março. Artigo 54.º 1 – Até 31 de março, e com referência ao último dia do ano anterior, o Banco envia ao Ministro das Finanças, para aprovação, o rela- tório, o balanço e as contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo Conse- lho de Administração e com o parecer do Con- selho de Auditoria. 2 – Na falta de despacho do Ministro das Finanças, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 30 dias após a data do seu recebimento. 3 – A publicação do relatório, balanço e con- tas é feita no Diário da República no prazo de 30 dias após a sua aprovação. 4 – Na sequência da apresentação do rela- tório, balanço e contas anuais de gerência, o Governador informará a Assembleia da Repú- blica, através da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, sobre a situação e orientações relativas à política monetária e cambial. 5 – O Banco não está sujeito ao regime finan- ceiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública. 6 – O Banco não está sujeito à fiscalização pré- via do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias rela- tivas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC. 7 – O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe. Artigo 55.º * O Banco publica mensalmente, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 59.º, uma sinop- se resumida do seu ativo e passivo. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 50/2004, de 10 de março.

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