CSE - Documentos de Enquadramento

14 BANCO DE PORTUGAL • Lei Orgânica Capítulo VIII Trabalhadores Artigo 56.º 1 – Os trabalhadores do Banco estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato indi- vidual de trabalho. 2 – O Banco pode celebrar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos ter- mos da lei geral, sendo para o efeito conside- rados como seus representantes legítimos os membros do Conselho de Administração ou os detentores de mandato escrito de que expres- samente constem poderes para contratar. 3 – Os trabalhadores do Banco gozam do regi- me de segurança social e dos outros benefí- cios sociais que decorrem dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário. Artigo 57.º 1 – O Conselho de Administração, tendo em atenção a natureza específica das funções cometidas ao Banco, definirá a política de pes- soal, após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores. 2 – Compete ao conselho organizar os instru- mentos adequados à correta execução e divul- gação da política de pessoal, definida nos ter- mos do número anterior. Artigo 58.º 1 – No âmbito das ações de natureza social do Banco, existe um fundo social com consigna- ção de verbas que o Conselho de Administra- ção delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respetivas finalidades. 2 – O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mes- mo conselho, com poderes delegados para o efeito, e que incluirá representantes da comis- são de trabalhadores do Banco. Capítulo IX Disposições gerais e transitórias Artigo 59.º 1 – OBanco obriga-se pela assinatura do Gover- nador ou de dois outros membros do Conselho de Administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º. 2 – Os avisos do Banco de Portugal são assina- dos pelo Governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.* 3 – Compete ao Banco editar um boletim ofi- cial, onde serão publicados: ** a) As instruções do Banco; b) Outros atos que por lei devam ser publicados. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. ** Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril. Artigo 60.º Os membros do Conselho de Administração, do Conselho de Auditoria, do Conselho Con- sultivo e, bem assim, todos os trabalhadores do Banco estão sujeitos, nos termos legais, ao dever de segredo. Artigo 61.º 1 – Salvo quando em representação do Ban- co ou dos seus trabalhadores, é vedado aos membros do Conselho de Administração e aos demais trabalhadores fazer parte dos corpos sociais de outra instituição de crédito, socieda- de financeira ou qualquer outra entidade sujei- ta à supervisão do Banco ou nestas exercer quaisquer funções. 2 – Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os membros do Conselho de Admi- nistração exercer quaisquer funções remu- neradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, desde

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