CSE - Documentos de Enquadramento

15 Capítulo IX que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas fun- ções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo Conselho de Administração.* * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 62.º Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, com- pete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que o Banco seja parte, incluindo as ações para efetivação da respon- sabilidade civil por atos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o Banco. Artigo 63.º 1 – O plano de contas do Banco é aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conse- lho de Auditoria. 2 – O Decreto-Lei n.º 23/93, de 27 de janeiro, mantém-se em vigor até à data da aprovação referida no número anterior. Artigo 64.º* 1 – Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adotados em sua execução, o Banco, salvo o dispos- to no número seguinte, rege-se pelas nor- mas da legislação reguladora da atividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.** 2 – No exercício de poderes públicos de auto- ridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbi- to geral respeitantes aos atos administrativos do Estado. 3 – Aos procedimentos de aquisição e aliena- ção de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais. 4 – O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril. ** Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 39/2007, de 20 de fevereiro. Artigo 65.º * Mantêm-se em vigor até 28 de fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgâni- ca do Banco de Portugal, com a redação do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão. * Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril.

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