CSE - Documentos de Enquadramento

4098 Diário da República, 1.ª série—N.º 151—7 de agosto de 2014 Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas, é republicado em anexo ao presente diploma, com a alteração por este introduzida. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, emVila do Porto, em 13 de maio de 2014. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2014. Publique-se. O Representante da República para a RegiãoAutónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho) CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competi- tividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas. Artigo 2.º Atribuições AVPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias: a ) Finanças e património; b ) Orçamento e planeamento; c ) Gestão global de fundos comunitários; d ) Setor público empresarial regional; e ) Comércio e indústria; f ) Fomento da competitividade e da inovação empre- sarial; g ) Fomento das exportações; h ) Capital de risco; i ) Promoção do investimento privado; j ) Políticas ativas de emprego; k ) Formação e reconversão de ativos; l ) Administração pública regional; m ) Assuntos parlamentares; n ) Autarquias locais; o ) Inspeção regional da administração pública; p ) Inspeção regional das atividades económicas; q ) Inspeção regional do trabalho; r ) Estatística; s ) Polícia administrativa; t ) Assuntos eleitorais; u ) Artesanato; v ) Defesa do consumidor e da concorrência; w ) Desenvolvimento e coesão regional. Artigo 3.º Competências 1 — Compete ao vice-presidente do Governo Regional: a ) Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Consti- tuição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; b ) Promover a criação de condições que permitam in- centivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade; c ) Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial; d ) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas; e ) Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico; f )Conduzir apolítica laboral, exercendocompetências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional; g ) Promover a qualidade e a promoção do emprego, in- cluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego; h ) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho; i ) Definir e executar políticas que visem garantir o di- reito à qualificação profissional e o correto desenvolvi- mento do sistema de formação profissional; j ) Promover e garantir a formação no âmbito da admi- nistração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos; k ) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional; l ) Promover a concertação social; m ) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor; n ) Estabelecer, desenvolver e promover atividades in- formativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumpri- mento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência; o ) Gerir o património da Região; p ) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regio-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=