CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 151—7 de agosto de 2014 4099 nal de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais; q ) Promover e participar no estabelecimento e desen- volvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento; r ) Propor e fazer executar, na Região, as políticas orça- mental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma dos Açores; s ) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei; t ) Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores; u ) Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional; v ) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, desig- nadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração; w ) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da efi- cácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemá- tica a relação custo-benefício da atividade administrativa; x ) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcio- namento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas; y ) Promover e coordenar a cooperação entre a adminis- tração regional autónoma e a administração local; z ) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os servi- ços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei; aa ) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública; bb ) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei; cc ) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região; dd ) Garantir o exercício de poderes de polícia adminis- trativa a cargo da Região, nos termos da lei; ee ) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas; ff ) Definir e propor as políticas de organização e funcio- namento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização; gg ) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei. 2 — O vice-presidente pode delegar no chefe do ga- binete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipa- mento, dos recursos orçamentais e de outros que consti- tuam simples condição de exercício de competências. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 4.º Estrutura geral 1 — Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços: a ) Consultivos: i ) Conselho Consultivo da Administração Pública. b ) Executivos: i ) Divisão dos Serviços Administrativos (DSA); ii ) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Do- cumentação); iii ) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL); iv ) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local; v ) Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA); vi ) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT); vii ) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estru- turais (DRPFE); viii ) Direção Regional de Organização eAdministração Pública (DROAP); ix ) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA); x ) Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro- fissional (DREQP); xi ) Direção Regional deApoio ao Investimento e à Com- petitividade (DRAIC). c ) Inspetivos: i ) Inspeção Regional daAdministração Pública (IRAP); ii ) InspeçãoRegional dasAtividadesEconómicas (IRAE); iii ) Inspeção Regional do Trabalho (IRT). d ) Serviços desconcentrados. 2 —Acomposição e funcionamento do Conselho Con- sultivo daAdministração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional. 3 — Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete: a ) Exercer as competências previstas no n.º 2 do ar- tigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro; b ) Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto

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