CSE - Documentos de Enquadramento

4110 Diário da República, 1.ª série—N.º 151—7 de agosto de 2014 b ) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica; c ) Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais; d ) Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, re- gulamentos e posturas municipais; e ) Apreciar propostas de alteração dos limites das cir- cunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias da Região; f ) Participar na elaboração de propostas e formaliza- ção de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias tendo em vista a tomada de posição do vice- -presidente do Governo Regional sobre a matéria; g ) Promover ações de informação para eleitos locais e trabalhadores; h ) Executar, em matéria de eleições, as funções atri- buídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados elei- torais, bem como assegurar a necessária articulação e co- laboração com outras entidades competentes na matéria; i ) Promover ações de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos. Artigo 50.º Divisão de Informação Geográfica e Ordenamento do Território Municipal Compete à DIGOT: a ) Desenvolver estudos e emitir pareceres, bem como propor medidas relativas ao ordenamento do território de âmbito municipal; b ) Apoiar os municípios no âmbito dos planos muni- cipais de ordenamento do território e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria; c ) Promover e coordenar a articulação entre os diver- sos intervenientes no processo de elaboração e acompa- nhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores municipais; d ) Instruir os processos relativos à publicação de planos intermunicipais de ordenamento do território e de planos diretores municipais, quando deva ocorrer por decreto regulamentar regional; e ) Proceder ao depósito dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos diretores munici- pais, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adap- tações, correções materiais e retificações de que sejam objeto, bem como das respetivas medidas preventivas, mantendo atualizada a informação sobre os planos diretores municipais em vigor na Região; f ) Colaborar na preparação de outros instrumentos de gestão territorial, bem como de projetos de diploma, pro- postas ou iniciativas relativas a ordenamento do território e informação geográfica; g ) Conceber, desenvolver, implementar e coordenar o POLAR, em estreita colaboração com os demais serviços da VPECE; h ) Divulgar e promover o acesso à informação de na- tureza geográfica, ou suscetível de georreferenciação, nas áreas de intervenção da VPECE, produzida ou mantida no âmbito do POLAR; i ) Garantir a interoperabilidade do POLAR, designada- mente com a infraestrutura de Dados Espaciais Interativa dos Açores (IDEiA); j ) Participar em comissões ou grupos de trabalho, cons- tituídos no âmbito do ordenamento do território, da infor- mação geográfica e áreas afins. SUBSECÇÃO VI Serviço Regional de Estatística dos Açores Artigo 51.º Natureza 1 — O Serviço Regional de Estatística, adiante desig- nado por SREA, funciona como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, I. P.) para as estatísticas oficiais de âmbito nacional. 2 — O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio. 3 — O SREA encontra-se na dependência do vice-pre- sidente do Governo Regional. Artigo 52.º Missão e atribuições 1 — O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma socie- dade do conhecimento e em mudança. 2 — São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região: a ) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica; b ) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c ) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida; d ) Coordenar a atividade estatística regional, nomeada- mente as estatísticas oficiais produzidas pelas entidades regionais com delegação de competências; e ) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais na área da es- tatística. 3 — O SREA, no exercício da sua atividade na qua- lidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN. 4 —As atribuições do SREA, enquanto delegação do INE, I. P. relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na lei do SEN. Artigo 53.º Princípios do SREA O SREAno exercício das suas atribuições rege-se pelos princípios fundamentais do SEN, nomeadamente, os prin- cípios da independência técnica e do segredo estatístico.

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