CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 151—7 de agosto de 2014 4111 Artigo 54.º Cooperação no âmbito do SEN 1 — Nas estatísticas de âmbito nacional e nos casos em que a delegação de competências do INE, I. P. incida sobre áreas em que a Região possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da lei do SEN. 2 — O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias na Região podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao desem- penho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região, nomeadamente o desenvol- vimento de operações estatísticas conjuntas. 3 —A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do SREAem outros serviços públicos com competências próprias na Região. 4 — Os termos e condições da delegação de competên- cias são publicados no Jornal Oficial da RegiãoAutónoma dos Açores, após homologação dos membros do Governo Regional dos Açores de que dependem. Artigo 55.º Competências Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região, compete: a ) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas; b ) Coordenar a atividade estatística na Região; c ) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades esta- tísticas; d ) Participar na conceção dos suportes dos dados ad- ministrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas esta- tísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística; e ) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas oficiais; f ) Certificar, em articulação com o INE, I. P., a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais; g ) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística; h ) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica; i ) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de con- traordenação estatística; j ) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou priva- das, nacionais ou internacionais. Artigo 56.º Estrutura 1 — O SREA tem sede emAngra do Heroísmo e com- preende os seguintes órgãos e serviços centrais: a ) Diretor; b ) Serviços executivos: i ) Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas (DSEDE); ii ) Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos (DSPQSJ); iii ) Divisão de Documentação e Difusão de Informação; iv ) Unidade de Cooperação Externa, Projetos Regionais e Contabilidade Regional; v ) Unidade de Informática; vi ) Secção de Apoio ao SREA. 2 — O SREAcompreende ainda delegações, designadas por Núcleos, em S. Miguel e Faial, diretamente dependen- tes do diretor. 3 — O âmbito de atuação dos núcleos referidos no nú- mero anterior abrange, respetivamente, as ilhas de São Mi- guel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo. Artigo 57.º Diretor 1 —Ao diretor do SREA compete: a ) Representar o SREA em juízo e fora dele; b ) Assegurar a gestão corrente do serviço; c ) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN; d ) Participar em atividades de âmbito internacional no domínio da estatística; e ) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística; f ) Assegurar outras atividades associadas ao relaciona- mento interinstitucional do SREA. 2 — O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 58.º Competências comuns São comuns às unidades orgânicas, as seguintes com- petências: a ) Participar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade do SREA; b ) Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa execução; c ) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais. Artigo 59.º Direção de Serviços de Estatísticas Demográficas e Económicas 1 — À Direção de Serviços de Estatísticas Demográ- ficas e Económicas compete preparar, orientar e executar os inquéritos a realizar, bem como o tratamento e controlo de qualidade das estatísticas correntes. 2 —ADireção de Serviços de Estatísticas Demográfi- cas e Económicas compreende a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais e a Unidade de Estatísticas Eco- nómicas. Artigo 60.º Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais 1 —A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais assegura, em colaboração com a Divisão de Documentação e Difusão da Informação, a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em arti- culação com o INE, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de informação estatística regional nas áreas da população, famílias e so- ciedade, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete: a ) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional: i ) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;

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