CSE - Documentos de Enquadramento

4112 Diário da República, 1.ª série—N.º 151—7 de agosto de 2014 ii ) Coordenar e promover o desenvolvimento das esta- tísticas da população, famílias e sociedade; iii ) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difu- são da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas da população, famí- lias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; iv ) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade; v ) Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados; vi ) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação. b ) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional o desenvolvimento das: i ) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famí- lias, da saúde, funcionalidades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação; ii ) Estatísticas vitais e das estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica; iii ) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, con- dições e relações de trabalho, salários e outros custos do trabalho; iv ) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na sociedade portuguesa; v ) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico- -tecnológico e a inovação; vi ) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, pro- cura e financiamento das atividades da cultura, desporto e lazer; vii ) Novas formas e modernização dos métodos de re- colha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua competência; viii ) Outras estatísticas não económicas. Artigo 61.º Unidade de Estatísticas Económicas 1 —A Unidade de Estatísticas Económicas assegura a inventariação e satisfação das necessidades dos utili- zadores e, em articulação com o INE, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo de qualidade de informação estatística na área dos preços e das empresas, bem como o apoio à sua difusão. 2 — À Unidade de Estatísticas Económicas compete: a ) Para as estatísticas de interesse exclusivo regional: i ) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência; ii ) Coordenar e promover o desenvolvimento das es- tatísticas das atividades do setor primário, da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços; iii ) Cooperar, com a Divisão de Documentação e Difu- são da Informação, na elaboração das estatísticas correntes e desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações nas áreas estatísticas da divisão, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas; iv ) Promover, em articulação com o INE, I. P., a adoção de novas formas de recolha de informação. b ) Para as estatísticas de âmbito nacional, a Unidade de Estatísticas Económicas, em colaboração com o INE, I. P., coordena a nível regional: i ) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais; ii ) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais; iii ) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior; iv ) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio interno, trans- portes, comunicações e turismo; v ) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas; vi ) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras; vii ) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas; viii ) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor; ix ) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas; x ) Operações estatísticas do ambiente; xi ) O desenvolvimento de outras estatísticas econó- micas; xii ) A modernização dos métodos de recolha de infor- mação, telefónica e eletrónica, nas áreas da sua compe- tência. Artigo 62.º Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos 1 — À Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compete preparar, orientar e executar as tarefas no âmbito do planeamento, metodologias, qua- lidade e serviços jurídicos. 2 —ADireção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Serviços Jurídicos compreende a Divisão de Planeamento e Qualidade e a Unidade de Serviços Jurídicos. Artigo 63.º Divisão de Planeamento e Qualidade 1 —A Divisão de Planeamento e Qualidade assegura a coordenação das atividades de planeamento, metodolo- gias e o controlo e melhoria de qualidade dos serviços e atividades do SREA. 2 — À Divisão de Planeamento e Qualidade compete: a ) Coordenar a elaboração dos documentos de planea- mento estratégico e operacional; b ) Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas; c ) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades; d ) Coordenar a elaboração do plano de formação; e ) Dinamizar e gerir o sistema de qualidade, coorde- nando o processo de auditorias externas e promovendo a implementação de auditorias internas; f ) Coordenar as ações relativas à aplicação do “Código de Conduta para as Estatísticas Europeias”; g ) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo regional;

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