CSE - Documentos de Enquadramento

6076 Diário da República, 1.ª série—N.º 159—17 de agosto de 2015 se refere à relevância, qualidade e oportunidade dessa mesma informação. A independência técnico-profissional é uma das mais importantes exigências que se coloca no exercício da ati- vidade estatística oficial, consagrada na Lei do Sistema Estatístico Nacional, procedendo-se à sua clarificação na lei orgânica agora apresentada. Neste desiderato, face à importância que revestem as atribuições deste serviço, impõe-se que se proceda à aprovação da sua estrutura orgânica e, posteriormente, à aprovação da sua organização interna, estrutura nuclear e flexível, através, respetivamente, de portaria e de despacho do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, estabelecendo-se as condições para um funcio- namento eficaz e eficiente do mesmo. Pretende-se, pois, criar unidades orgânicas cujo conteúdo funcional responda às novas solicitações de prestação de informação estatística oficial pertinente, atualizada e de qualidade, sendo que essa criação terá de ser repensada ao nível da globalidade dos serviços que integram a estrutura da Secretaria, atenta a necessidade de dar continuidade à política de redução de estruturas administrativas e de car- gos dirigentes e, bem assim, de manutenção da redução já obtida, nomeadamente, em dezembro de 2014. Desta forma, procede-se à aprovação da orgânica da Di- reção Regional de Estatística da Madeira, cessando assim a vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho. Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística. Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamen- tar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d ) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c ) e d ) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da RegiãoAutónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgão Artigo 1.º Natureza 1 —A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM, é o serviço da admi- nistração direta da RegiãoAutónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se refere a alínea d ) do n.º 1 do ar- tigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio. 2 —ADREM funciona como órgão central de estatística e tem a qualidade de autoridade estatística relativamente às estatísticas oficiais de âmbito regional e, nas de âmbito nacional, participa no seu processo, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística (INE). 3 —ADREM integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN), nos termos da lei do SEN. Artigo 2.º Missão ADREM, enquanto órgão central de estatística e na qua- lidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de qualidade, no âmbito regional, e exerce a sua atividade com respeito pelos princípios fundamentais do SEN. Artigo 3.º Atribuições 1 — Para a prossecução da sua missão, a DREM tem as seguintes atribuições: a ) Produzir e divulgar informação estatística oficial de âmbito regional e participar no processo de produção das estatísticas oficiais de âmbito nacional, sob a supervisão e coordenação técnico-científica do INE, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica; b ) Apresentar estimativas das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pela Comissão Europeia (Eurostat), no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c ) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais com delegação de competências; d ) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais, na área da estatística. 2 — No exercício da atividade estatística oficial, a DREM pode aceder a toda a informação relativa à Região, disponível no INE. 3 —A DREM, na qualidade de autoridade estatística, pode exigir o fornecimento, a título gratuito e com caráter obrigatório, de qualquer informação necessária à produção e divulgação de estatísticas oficiais de âmbito regional, nos termos da lei do SEN. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DREM pode: a ) Produzir e divulgar outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos uti- lizadores, públicos ou privados; b ) Contribuir para a elaboração de previsões económicas de âmbito regional, que permitam avaliar e planear polí- ticas públicas de desenvolvimento económico em setores relevantes para a economia regional. Artigo 4.º Diretor Regional 1 —ADREM é dirigida pelo Diretor Regional de Esta- tística da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — O diretor regional é escolhido com base em cri- térios profissionais, de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e eco- nómica. 3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-

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