CSE - Documentos de Enquadramento

Diário da República, 1.ª série—N.º 159—17 de agosto de 2015 6077 das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DREM: a ) Exercer, por inerência ou em representação da DREM, o desempenho de funções em conselhos executi- vos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; b ) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas; c ) Coordenar a atividade estatística oficial das entidades regionais em quem delegar competências; d ) Decidir, em articulação com o INE, a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos a usar na produção de informação estatística oficial de âmbito regional; e ) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de di- vulgação da informação e publicações de âmbito regional; f ) Aceder, a título gratuito e com caráter obrigatório, a qualquer informação necessária ao desenvolvimento, pro- dução e divulgação de estatísticas oficiais, junto de todos os serviços e organismos da Administração Pública e de pessoas singulares e coletivas, nos termos da lei do SEN; g ) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada de âmbito regional; h ) Participar na conceção, desenvolvimento e cessação de registos administrativos da Região a fim de garantir a sua utilização para fins estatísticos; i ) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades esta- tísticas da Região; j ) Certificar, em articulação com o INE, a qualidade das estatísticas produzidas por entidades regionais em quem foram delegadas competências; k ) Garantir o cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema Estatístico Nacional e do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias na Região; l ) Realizar estudos e análises de natureza económica, financeira, social, demográfica e ambiental; m ) Promover a formação técnica e valorização profis- sional dos seus trabalhadores; n ) Promover a realização de ações de divulgação e ses- sões de literacia estatística junto da sociedade em geral e da comunidade escolar, em particular; o ) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística relativos à sua área de intervenção na região e aplicar as respetivas coimas; p ) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou priva- das, nacionais ou internacionais. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção. 5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DREM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unida- des orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n. os 23/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Receitas ADREM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autó- noma da Madeira. Artigo 8.º Despesas Constituem despesas da DREM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Princípios fundamentais e normas especiais de funcionamento Artigo 9.º Princípios fundamentais do SEN 1 —ADREM goza de independência técnica e profis- sional no exercício da atividade estatística oficial. 2 —A DREM desenvolve a sua atividade com neutra- lidade, objetividade, imparcialidade, transparência, con- fidencialidade e qualidade, nos termos da lei do SEN e da legislação europeia. Artigo 10.º Segredo estatístico 1 — Todos os dados individuais recolhidos pela DREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que devem ser protegidos segundo os princípios e regras aplicáveis ao segredo estatístico constantes da lei do SEN. 2 — O dever de sigilo de segredo estatístico mantém-se após o termo do exercício de funções. 3 —A violação do disposto nos números anteriores pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âm- bito da DREM é punida nos termos do capítulo VII da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e do Código Penal. Artigo 11.º Cooperação 1 — A DREM pode estabelecer com outros serviços públicos da Região os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeada- mente no que respeita ao desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas e ao aproveitamento de dados admi- nistrativos, para assegurar a complementaridade, coerência e consistência das estatísticas oficiais e a redução da carga estatística sobre a sociedade.

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