CSE - Documentos de Enquadramento

REGULAMENTO (UE) 2015/759 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de abril de 2015 que altera o Regulamento (CE) n. o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (Texto relevante para o EEE e para a Suíça) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338. o , n. o 1, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu ( 1 ), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário ( 2 ), Considerando o seguinte: (1) Enquanto parceria, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação do SEE. (2) Porém, foram recentemente identificadas algumas deficiências, em especial no tocante às disposições de gestão da qualidade estatística. (3) Na sua Comunicação de 15 de abril de 2011, intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», a Comissão sugeriu medidas para colmatar essas deficiências e para reforçar a governação do SEE. Em especial, a Comissão sugeriu uma alteração de alguns pontos específicos do Regulamento (CE) n. o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ). (4) Nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, o Conselho acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a eficiência do SEE. (5) Deverá ser tido em conta o impacto da evolução recente do quadro de governação económica da União sobre o domínio estatístico, nomeadamente os aspetos relativos à independência profissional, como, por exemplo, procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, tal como previsto no Regulamento (UE) n. o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), e os aspetos relativos ao requisito de que os organismos responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais gozem de autonomia funcional, tal como previsto no Regulamento (UE) n. o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ). (6) Os aspetos relativos à independência profissional, tais como procedimentos de recrutamento e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e calendários de difusão, não deverão circunscrever-se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de supervisão orçamental e do procedimento relativo aos défices excessivos; deverão aplicar-se a todas as estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE. 19.5.2015 L 123/90 Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) JO C 374 de 4.12.2012, p. 2. ( 2 ) Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 5 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial). ( 3 ) Regulamento (CE) n. o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). ( 4 ) Regulamento (UE) n. o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n. o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12). ( 5 ) Regulamento (UE) n. o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

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