CSE - Documentos de Enquadramento

(7) Além disso, a adequação dos recursos atribuídos numa base anual ou plurianual, disponíveis para satisfazer as necessidades estatísticas, é uma condição necessária para assegurar a independência profissional das autoridades estatísticas e a alta qualidade dos dados estatísticos. (8) Para esse efeito, a independência profissional das autoridades estatísticas deverá ser reforçada, e deverão ser asseguradas normas mínimas aplicáveis em toda a União. Convém prestar garantias específicas às chefias dos institutos nacionais de estatística (INE) no tocante ao desempenho das funções estatísticas, à gestão da organização e à afetação de recursos. Os procedimentos de recrutamento das chefias dos INE deverão ser transpa­ rentes e deverão basear-se exclusivamente em critérios profissionais. Deverão assegurar o respeito do princípio da igualdade de oportunidades, nomeadamente em termos de género. (9) Embora a credibilidade das estatísticas europeias pressuponha uma forte independência profissional dos estaticistas, as estatísticas europeias deverão responder também às necessidades políticas e prestar apoio estatístico a novas iniciativas políticas a nível nacional e a nível da União. (10) É necessário que a independência da autoridade estatística da União (Eurostat) seja consolidada e garantida através de um controlo parlamentar efetivo, e que a independência dos INE seja consolidada e garantida através da responsabilização democrática. (11) Além disso, convém esclarecer o âmbito da função coordenadora já confiada aos INE, a fim de alcançar uma coordenação mais eficaz das atividades estatísticas a nível nacional, incluindo a gestão da qualidade, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta as funções estatísticas desempenhadas pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Na medida em que as estatísticas europeias podem ser compiladas pelos bancos centrais nacionais (BCN) na sua qualidade de membros do SEBC, os INE e os BCN deverão cooperar estreitamente em conformidade com as medidas nacionais para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC. (12) A fim de reduzir a carga que recai sobre as autoridades estatísticas e sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais deverão poder aceder aos ficheiros administrativos e utilizá-los pronta e gratuitamente, incluindo os ficheiros preenchidos por via eletrónica, e integrá-los com os dados estatísticos. (13) As estatísticas europeias deverão ser facilmente comparáveis e acessíveis e rápida e periodicamente atualizadas, a fim de assegurar que as políticas e iniciativas de financiamento da União tenham cabalmente em conta a evolução entretanto verificada na União. (14) Além disso, os INE deverão ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros adminis­ trativos suscetíveis de fornecer dados para fins estatísticos e sobre os planos de alteração ou de eliminação de fontes administrativas existentes. Os INE deverão igualmente receber a meta informação pertinente dos detentores dos dados administrativos e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos. (15) A confidencialidade dos dados extraídos de ficheiros administrativos deverá ser protegida segundo os princípios comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer e publicar os quadros de referência para a avaliação da qualidade aplicáveis a esses dados, bem como princípios de transparência. (16) Todos os utilizadores deverão ter acesso aos mesmos dados ao mesmo tempo. Os INE deverão definir calendários de difusão para a publicação de dados periódicos. (17) A qualidade das estatísticas europeias pode ser fortalecida e a confiança dos utilizadores reforçada através da participação dos governos nacionais na responsabilização pela aplicação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias (Código de Conduta). Para o efeito, um «Compromisso de Confiança nas Estatísticas» (Compromisso) assumido por um Estado-Membro, tendo em conta as especificidades nacionais, deverá incluir compromissos específicos do governo desse Estado-Membro de melhorar ou manter as condições de aplicação do Código de Conduta. O Compromisso, que deverá ser atualizado consoante o necessário, poderá incluir quadros de referência nacionais de garantia de alta qualidade, incluindo autoavaliações, ações de melhoria e mecanismos de acompa­ nhamento. (18) A Comissão (Eurostat) deverá tomar todas as medidas necessárias para permitir um fácil acesso em linha a séries de dados completas e de fácil utilização. Sempre que possível, atualizações periódicas deverão fornecer informação homóloga anual e mensal sobre cada Estado-Membro. 19.5.2015 L 123/91 Jornal Oficial da União Europeia PT

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