CSE - Documentos de Enquadramento

(19) Como a produção de estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional a longo prazo para garantir um alto grau de independência, o Programa Estatístico Europeu deverá abranger o mesmo período que o quadro financeiro plurianual. (20) O Regulamento (CE) n. o 223/2009 confere competências à Comissão para executar algumas das disposições desse regulamento nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho ( 1 ). Em consequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), que revoga a Decisão 1999/468/CE, as competências conferidas à Comissão deverão ser adaptadas a este novo quadro jurídico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n. o 182/2011. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes. (21) A Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução, nos termos do artigo 291. o , n. o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de assegurar a aplicação uniforme de requisitos de qualidade, fixando as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial, caso a legislação estatística setorial não os preveja. A Comissão deverá garantir que esses atos de execução não imponham um aumento significativo da carga administrativa para os Estados-Membros ou para os respondentes. (22) É necessário prever condições uniformes para o acesso a dados confidenciais para fins científicos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer as modalidades, as disposições e as condições que regem esse acesso a nível da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n. o 182/2011. (23) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a governação do SEE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à exigência de dispor de dados fiáveis definidos ao nível da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. (24) A independência do SEBC no desempenho das suas funções, tal como descritas no Protocolo n. o 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, deverá ser plenamente respeitada na aplicação do presente regulamento, nos termos dos artigos 130. o e 338. o do TFUE. (25) O Comité do SEE foi consultado. (26) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n. o 223/2009 deverá ser alterado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o Alteração do Regulamento (CE) n. o 223/2009 O Regulamento (CE) n. o 223/2009 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 2. o , n. o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) “Independência profissional”: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção das técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar, e ao calendário e ao conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais funções ser isento de pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades da União ou nacionais;». 19.5.2015 L 123/92 Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). ( 2 ) Regulamento (UE) n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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