CSE - Documentos de Enquadramento

2) No artigo 5. o , o n. o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A autoridade estatística nacional designada por cada Estado-Membro como organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1. o , (o INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1. o . O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional pela coordenação da programação e dos relatórios da atividade estatística, pelo controlo de qualidade, pela metodologia, pela transmissão de dados e pela comunicação sobre as iniciativas estatísticas do SEE. Na medida em que algumas dessas estatísticas europeias possam ser compiladas pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), na sua qualidade de membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), os INE e os BCN devem cooperar estreitamente, em conformidade com medidas nacionais, para garantir a produção de estatísticas europeias completas e coerentes, assegurando ao mesmo tempo a necessária cooperação entre o SEE e o SEBC, tal como previsto no artigo 9. o .». 3) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5. o -A Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais 1. No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, os Estados-Membros asseguram a independência profissional dos agentes responsáveis pelas funções definidas no presente regulamento. 2. Para esse efeito, as chefias dos INE: a) Têm a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo e o calendário de difusão de dados estatísticos e das publicações para as estatísticas europeias desenvolvidas, produzidas e divulgadas pelos INE; b) Estão habilitadas a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE; c) Agem de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, não procurando nem aceitando ordens de governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades; d) São responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos INE; e) Publicam um relatório anual e podem comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE; f) Coordenam as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, tal como previsto no artigo 5. o , n. o 1; g) Formulam, sempre que necessário, orientações nacionais para garantir a qualidade do desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, e acompanham a sua aplicação; no entanto, são responsáveis por assegurar o respeito dessas orientações unicamente no seio dos INE; e h) Representam o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias desempenhem as suas funções em conformidade com as orientações nacionais formuladas pela chefia do INE. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de recrutamento e nomeação das chefias dos INE e, se for o caso, das chefias estatísticas de outras autoridades nacionais que produzem estatísticas europeias, sejam transparentes e baseados unicamente em critérios profissionais. Esses procedimentos devem garantir que o princípio de igualdade de oportunidades seja respeitado, nomeadamente em termos de género. As razões para a demissão das chefias dos INE ou para a sua transferência para outro cargo não devem comprometer a sua independência profissional. 19.5.2015 L 123/93 Jornal Oficial da União Europeia PT

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