CSE - Documentos de Enquadramento

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os Compromissos publicados e, se aplicável, sobre os relatórios de acompanhamento, até 9 de junho de 2018, e, subsequentemente, de dois em dois anos. 5. O Compromisso da Comissão é acompanhado periodicamente pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE). A avaliação da execução do Compromisso pelo CCEGE é incluída no seu relatório anual apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos da Decisão n. o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*). O CCEGE apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Compromisso até 9 de junho de 2018. (*) Decisão n. o 235/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).». 7) O artigo 12. o é alterado do seguinte modo: a) Os n. os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Os requisitos específicos de qualidade, tais como os valores de referência e os padrões mínimos para a produção de estatísticas, podem também ser estabelecidos em legislação setorial. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade previstos no n. o 1 aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão adota atos de execução que definem as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade abrangidos pela legislação setorial. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27. o , n. o 2. 3. Os Estados-Membros apresentam relatórios à Comissão (Eurostat) sobre a qualidade dos dados transmitidos, incluindo quaisquer dúvidas que tenham sobre a sua exatidão. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada e elabora e publica relatórios e comunicações sobre a qualidade das estatísticas europeias.»; b) São aditados os seguintes números: «4. Por questões de transparência, e sempre que adequado, a Comissão (Eurostat) torna pública a sua avaliação da qualidade dos contributos nacionais para as estatísticas europeias. 5. Sempre que a legislação setorial preveja multas nos casos em que os Estados-Membros deturpem dados estatísticos, a Comissão pode encetar e realizar, em conformidade com os Tratados e com a legislação setorial em causa, as investigações consideradas necessárias, incluindo, se for caso disso, inspeções no local, a fim de determinar se essa deturpação foi grave e intencional, ou se resultou de negligência manifesta.». 8) No artigo 13. o , o n. o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias e define os principais domínios e os objetivos das ações previstas para um período corres­ pondente ao do quadro financeiro plurianual. O Programa Estatístico Europeu é aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O seu impacto e o seu custo-eficácia são avaliados com a participação de peritos independentes.». 9) No artigo 14. o , o n. o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que: a) A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais de três anos de referência; b) Os dados estejam já disponíveis ou sejam acessíveis nos INE ou noutras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e com outras autoridades nacionais; e 19.5.2015 L 123/95 Jornal Oficial da União Europeia PT

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