CSE - Documentos de Enquadramento

c) A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais por eles suportados, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27. o , n. o 2. (*) Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).». 10) O artigo 17. o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17. o Programa de trabalho anual A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até 30 de abril, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte. Ao elaborar o seu programa de trabalho anual, a Comissão assegura uma definição eficaz das prioridades, incluindo o processo de revisão, o estabelecimento de prioridades estatísticas e a afetação de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O programa de trabalho anual deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e deve indicar, em especial, o seguinte: a) As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política da União, as limitações financeiras a nível nacional e a nível da União, e a carga para os respondentes; b) As iniciativas referentes à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e à redução da carga que recai sobre os fornecedores de dados e sobre os produtores de estatísticas; e c) Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a sua execução.». 11) É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17. o -A Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos 1. A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE, as outras autoridades nacionais referidas no artigo 4. o e a Comissão (Eurostat) têm o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos e de integrar esses ficheiros administrativos com os dados estatísticos, na medida do necessário para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, que são determinadas no Programa Estatístico Europeu nos termos do artigo 1. o . 2. Os INE e a Comissão (Eurostat) são consultados e participam na conceção inicial e no ulterior desenvol­ vimento e eliminação de ficheiros administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando assim a utilização posterior desses ficheiros para efeitos da produção de estatísticas europeias. Os INE e a Comissão (Eurostat) participam nas atividades de normalização de ficheiros administrativos relevantes para a elaboração de estatísticas europeias. 3. O acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n. os 1 e 2, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas. 4. Os ficheiros administrativos colocados pelos seus detentores à disposição dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat) a fim de serem utilizados na produção de estatísticas europeias são acompanhados pela meta informação relevante. 5. Os INE e os detentores dos ficheiros administrativos estabelecem os mecanismos de cooperação necessários.». 19.5.2015 L 123/96 Jornal Oficial da União Europeia PT

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=