CSE - Documentos de Enquadramento

12) No artigo 20. o , n. o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir o alinhamento dos princípios e das orientações respeitantes à proteção física e lógica de dados confidenciais. A Comissão assegura esse alinhamento por meio de atos de execução, sem suplementar o presente regulamento. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27. o , n. o 2.». 13) No artigo 23. o , o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades, as regras e as condições de acesso a nível da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27. o , n. o 2.». 14) O artigo 24. o é suprimido. 15) O artigo 26. o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26. o Violação do segredo estatístico Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.». 16) O artigo 27. o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27. o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do SEE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5. o do Regulamento (UE) n. o 182/2011. (*) Regulamento (UE) n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).». Artigo 2. o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015. Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ Pelo Conselho A Presidente Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA 19.5.2015 L 123/97 Jornal Oficial da União Europeia PT

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