CSE - Documentos de Enquadramento

REGULAMENTO (CE) N. o 223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009 relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n. o 1 do artigo 285. o , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu ( 1 ), Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados ( 2 ), Deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado ( 3 ), Considerando o seguinte: (1) Para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no n. o 2 do artigo 285. o do Tratado, a cooperação e a coordenação entre as autoridades que contribuem para o desenvolvimento, produção e divulga- ção das estatísticas europeias deverão ser reforçadas. (2) Para o efeito, a cooperação e a coordenação daquelas autoridades deverão ser desenvolvidas de forma mais sistemática e organizada, assegurando o pleno respeito pelas competências nacionais e comunitárias e pelos acordos institucionais e tendo em conta a necessidade de rever o enquadramento legal vigente, a fim de o adaptar à realidade actual, de responder melhor aos desafios futuros e de assegurar uma melhor harmonização das estatísticas europeias. (3) Por conseguinte, é necessário consolidar as actividades do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e melhorar a sua governação, especialmente com vista a uma maior clarificação dos papéis desempenhados pelos institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária. (4) Tendo em conta a especificidade dos INE e de outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado- -Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, deverá permitir-se que essas entidades recebam subvenções sem a realização de convites à apresentação de propostas nos termos da alínea d) do n. o 1 do artigo 168. o do Regulamento (CE, Euratom) n. o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 4 ). (5) Tendo em conta a repartição entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros dos encargos financeiros relativos à execução do programa estatístico, a Comunidade deverá igualmente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( 5 ), prestar apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais a fim de cobrir totalmente os custos adicionais em que os mesmos possam incorrer na execução das acções estatísti- cas directas temporárias determinadas pela Comissão. (6) As autoridades estatísticas dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ( 6 ) e as autoridades estatísticas suíças deverão, conforme previsto, respectivamente, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em especial no artigo 76. o e no Protocolo 30, e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas ( 7 ), em especial no artigo 2. o , estar estreitamente associadas à cooperação e coordenação reforçadas. (7) Além disso, é importante garantir uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente para promover o intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre os dois sistemas, nos termos do ar- tigo 285. o do Tratado e do artigo 5. o do Protocolo (n. o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado. L 87/164 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.3.2009 ( 1 ) JO C 291 de 5.12.2007, p. 1. ( 2 ) JO C 308 de 3.12.2008, p. 1. ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009. ( 4 ) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. ( 5 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. ( 6 ) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3. ( 7 ) JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

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