CSE - Documentos de Enquadramento

(8) Assim, as estatísticas europeias serão desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEE como pelo SEBC, mas no âmbito de enquadramentos legais distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governação. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n. o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ). (9) Por conseguinte, e embora os membros do SEBC não participem na produção de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, na sequência de um acordo entre um banco central nacional e a autoridade estatística comunitária no âmbito das respectivas esferas de competência, e sem prejuízo das medidas nacionais vigentes entre o banco central nacional e o INE ou outras autoridades nacionais, os dados produzidos pelo banco central nacional podem, contudo, ser utilizados directa ou indirectamente pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária para a produção de estatísticas europeias. Do mesmo modo, os membros do SEBC podem, no âmbito das respectivas esferas de competência, utilizar, directa ou indirectamente, dados produzidos pelo SEE, desde que a necessidade dessa utilização seja justificada. (10) No contexto geral das relações entre o SEE e o SEBC, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho ( 2 ), desempenha um papel importante, especial- mente através da assistência que presta à Comissão na elaboração e execução de programas de trabalho relativos a estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos. (11) As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias. (12) É importante assegurar uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEE e os outros interve- nientes no sistema estatístico internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações e métodos internacionais, nomeadamente para assegurar maior coerência e comparabilidade entre as estatísticas a nível global. (13) O alinhamento de conceitos e metodologias em matéria de estatísticas requer o desenvolvimento de uma cooperação interdisciplinar adequada com as instituições académicas. (14) O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos mais flexíveis de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, bem como uma definição de prioridades mais clara, para reduzir a carga que recai sobre os respondentes e os membros do SEE e para melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. Deverá ser concebida uma «abordagem europeia da estatística» para este efeito. (15) Se bem que as estatísticas europeias se baseiem habitual- mente em dados nacionais produzidos e divulgados pelas autoridades estatísticas nacionais de todos os Estados- -Membros, podem igualmente ser produzidas com base em contributos nacionais não publicados, em subconjuntos de contributos nacionais, em inquéritos estatísticos europeus especificamente concebidos para esse fim ou em conceitos ou métodos harmonizados. (16) Nesses casos específicos, caso tal se justifique, deverá ser possível aplicar uma «abordagem europeia da estatística», que consiste numa estratégia pragmática destinada a facilitar a compilação dos agregados estatísticos europeus que representem o conjunto da União Europeia ou o conjunto da zona Euro e assumem uma particular relevância para as políticas comunitárias. (17) Estruturas, instrumentos e processos comuns poderão também ser estabelecidos ou aprofundados através de redes de colaboração que envolvam os INE ou outras autoridades nacionais e a autoridade estatística comunitária e facilitem a especialização de certos Estados-Membros em actividades estatísticas específicas em benefício do SEE no seu conjunto. Estas redes de colaboração entre parceiros do SEE deverão ter como objectivo evitar a duplicação de trabalho e, consequentemente, aumentar a eficácia e reduzir a carga que recai sobre os operadores económicos. (18) Simultaneamente, deverá ser votada particular atenção a um tratamento coerente dos dados coligidos a partir de diferentes inquéritos. Para este efeito, deverão ser criados grupos de trabalho interdisciplinares. (19) O enquadramento regulamentar melhorado das estatísticas europeias deverá responder especialmente à necessidade de minimizar a carga que recai sobre os respondentes e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, deverá igualmente salientar-se o importante papel desempenhado pelos INE e outras autoridades nacionais na redução da carga imposta às empresas europeias a nível nacional. (20) Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais em cada Estado-Membro, tal como a autoridade estatística comunitária no âmbito da Comissão, deverão gozar de independência profissional e garantir a imparcialidade e a alta qualidade da produção das estatísticas europeias, de acordo com os princípios consagrados no n. o 2 do artigo 285. o do Tratado e com os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão, em 25 de Maio de 2005, na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (que incorpora o Código de Prática das Estatísticas Europeias). Os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, aprovados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em 15 de Abril de 1992 e pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, deverão ser igualmente tidos em conta. 31.3.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/165 ( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8. ( 2 ) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

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