CSE - Documentos de Enquadramento

(21) O presente regulamento assegura o respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados nos artigos 7. o e 8. o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 1 ). (22) O presente regulamento garante também a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e especifica, no que diz respeito às estatísticas europeias, as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 2 ), e pelo Regulamento (CE) n. o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 3 ). (23) Os dados confidenciais que as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias coligem para a produção das estatísticas europeias deverão ser protegidos para suscitar e manter a confiança dos responsáveis pelo fornecimento dessa informação. A confidencialidade dos dados deverá obedecer aos mesmos princípios em todos os Estados- -Membros. (24) Para este efeito, é necessário estabelecer princípios e orientações comuns que garantam a confidencialidade dos dados utilizados para a produção das estatísticas europeias e o acesso a tais dados confidenciais, tendo na devida conta a evolução tecnológica e as necessidades dos utilizadores numa sociedade democrática. (25) A disponibilidade de dados confidenciais para as necessi- dades do SEE reveste-se de especial importância para maximizar os benefícios dos dados com o objectivo de melhorar a qualidade das estatísticas europeias e de assegurar uma resposta flexível às novas necessidades estatísticas da Comunidade. (26) A comunidade de investigadores deverá usufruir de um acesso mais alargado aos dados confidenciais utilizados para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, para a realização de análises no interesse do progresso científico na Europa. Consequente- mente, o acesso dos investigadores a dados confidenciais para fins científicos deverá ser melhorado, sem compro- meter o elevado grau de protecção que os dados estatísticos confidenciais requerem. (27) A utilização de dados confidenciais para fins não exclusivamente estatísticos, nomeadamente administrativos, legais ou fiscais, ou para verificação por comparação com unidades estatísticas deverá ser estritamente proibida. (28) O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 4 ), e no Regulamento (CE) n. o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários ( 5 ). (29) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a instituição de um enquadramento legal para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consa- grado no artigo 5. o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo e, portanto, não prejudica as disposições, regras e condições específicas das estatísticas nacionais. (30) As medidas necessárias à execução do presente regula- mento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/ /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ). (31) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas aos atributos de qualidade das estatísticas europeias e para determinar as formas, regras e condições sob as quais pode ser facultado o acesso, para fins científicos, a dados confidenciais a nível comunitário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5. o -A da Decisão 1999/468/CE. (32) As medidas previstas no presente regulamento deverão substituir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n. o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), no Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho ( 8 ), e na Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 9 ). Estes diplomas legais deverão, consequentemente, ser revogados. As medidas de execução previstas no Regulamento (CE) n. o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos ( 10 ), e na Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos ( 11 ), deverão continuar a ser aplicadas. (33) O Comité do Programa Estatístico foi consultado, L 87/166 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.3.2009 ( 1 ) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. ( 2 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. ( 3 ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. ( 4 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. ( 5 ) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13. ( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ( 7 ) JO L 304 de 14.11.2008, p. 70. ( 8 ) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. ( 9 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ( 10 ) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. ( 11 ) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.

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