CSE - Documentos de Enquadramento

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1. o Objecto e âmbito de aplicação O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas euro- peias. Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produ- zidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n. o 2 do artigo 285. o do Tratado e regulamenta- dos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11. o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento. Artigo 2. o Princípios estatísticos 1. O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos: a) «Independência profissional»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma indepen- dente, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais, sem prejuízo dos enquadramentos institucionais, tais como as disposições institucionais ou orçamentais comunitárias e nacionais ou a identificação de necessidades estatísticas; b) «Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo; c) «Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissio- nais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes; d) «Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedi- mentos; e) «Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita; f) «Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis. Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o ar- tigo 11. o 2. O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias devem ter em conta as recomendações e melhores práticas internacionais. Artigo 3. o Definições Para os efeitos do presente regulamento entende-se por: 1. «Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população; 2. «Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores; 3. «Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compi- lação de estatísticas; 4. «Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores; 5. «Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas; 6. «Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados; 7. «Dados confidenciais», os dados que permitem a identifi- cação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar; 31.3.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/167

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