CSE - Documentos de Enquadramento

8. «Utilização para fins estatísticos», a utilização das informa- ções exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos; 9. «Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível; 10. «Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa; 11. «Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1. o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária; 12. «Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2. o a 5. o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária. CAPÍTULO II GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA Artigo 4. o Sistema Estatístico Europeu O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvol- vimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. Artigo 5. o Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais 1. A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado- -Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as actividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age como interlocutor da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição. 2. A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias designadas pelos Estados-Membros. 3. Os INE e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no n. o 2 do presente artigo podem receber subvenções sem convite à apresentação de propostas, nos termos da alínea d) do n. o 1 do artigo 168. o do Regulamento (CE) n. o 2342/2002. Artigo 6. o Comissão (Eurostat) 1. A autoridade estatística comunitária designada pela Comis- são, para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias é denominada «a Comissão (Eurostat)» no presente regulamento. 2. A nível comunitário, a Comissão (Eurostat) assegura a produção das estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A este respeito, cabe-lhe em exclusivo a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos e sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5. o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as actividades estatísticas das instituições e organismos da Comu- nidade, especialmente tendo em vista assegurar a coerência e a qualidade dos dados e minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo comunitário para consulta ou cooperação, com o objectivo de desenvolver métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respectivo domínio de competência. Qualquer desses organismos ou instituições que proponha a produção de estatísticas deve consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as recomendações que a Comissão (Eurostat) possa fazer para o efeito. Artigo 7. o Comité do Sistema Estatístico Europeu 1. É criado o Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»). O Comité do SEE fornece orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n. o 1 do artigo 2. o 2. O Comité do SEE é constituído por representantes dos INE, que devem ser peritos nacionais em matéria de estatísticas. O Comité do SEE é presidido pela Comissão (Eurostat). 3. O Comité do SEE aprova o seu regulamento interno, que deve reflectir as suas atribuições. 4. O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre: a) Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvol- vimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes; L 87/168 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.3.2009

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