CSE - Documentos de Enquadramento

b) Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu; c) Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes; d) Questões relativas ao segredo estatístico; e) Desenvolvimento do Código de Prática; e f) Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro. Artigo 8. o Cooperação com outros organismos O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências. Artigo 9. o Cooperação com o SEBC Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n. o 1 do artigo 2. o Artigo 10. o Cooperação internacional Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados- -Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat). Artigo 11. o Código de Prática das Estatísticas Europeias 1. O Código de Prática tem por objectivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no n. o 1 do artigo 2. o e as melhores práticas internacionais no domínio. 2. O Código de Prática deve ser revisto e actualizado pelo Comité do SEE sempre que necessário. A Comissão publica as alterações que nele sejam introduzidas. Artigo 12. o Qualidade das estatísticas 1. A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade: a) «Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores; b) «Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativa- mente aos valores reais não conhecidos; c) «Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve; d) «Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos; e) «Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados; f) «Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo; g) «Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações. 2. Ao aplicar os atributos de qualidade definidos no n. o 1 do presente artigo aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n. o 2 do artigo 27. o Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, podem ser estabelecidos na legislação sectorial. Caso a legislação sectorial seja omissa, a Comissão pode tomar medidas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 27. o 3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos e elaborar e publicar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias. 31.3.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/169

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