CSE - Documentos de Enquadramento

CAPÍTULO III PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS Artigo 13. o Programa Estatístico Europeu 1. O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas euro- peias, os principais domínios de incidência destas e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes. 2. O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativa- mente às necessidades de informação para as actividades da Comunidade. Estas necessidades devem ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas e em função da carga que recai sobre os respondentes e dos custos associados a suportar pelos respondentes. 3. A Comissão toma iniciativas destinadas a definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir a carga que recai sobre os respondentes. 4. A Comissão submete o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio. 5. Para cada Programa Estatístico Europeu, a Comissão deve, após consultar o Comité do SEE, apresentar um relatório intercalar sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e um relatório de avaliação final e submetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 14. o Execução do Programa Estatístico Europeu 1. O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas: a) Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho; b) Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n. o 2; ou c) Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito. 2. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n. o 2 do artigo 27. o , decidir executar acções estatísticas directas temporárias, desde que: a) A acção não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência; b) Os dados estejam já disponíveis ou acessíveis junto dos INE ou outras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos directamente, utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível europeu com base numa coordenação adequada com os INE ou outras autoridades nacionais; e c) A Comunidade, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002, preste apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicio- nais por estas suportados. 3. Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n. o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre: a) As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão; b) Os objectivos da acção e os resultados esperados; c) Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e d) As formas como a acção deve ser executada, nomea- damente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros. Artigo 15. o Redes de colaboração Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada. Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser dispo- nibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE. Artigo 16. o Abordagem europeia da estatística 1. Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos: a) Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias; b) Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício. L 87/170 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.3.2009

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