CSE - Documentos de Enquadramento

2. Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem: a) A produção de estatísticas europeias por recurso a: i) contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um subgrupo de Estados-Membros, ii) sistemas de inquérito especificamente concebidos para esse fim, iii) informações parciais através de técnicas de modeliza- ção; b) A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacio- nais em matéria de divulgação. 3. As medidas de execução da «abordagem europeia da estatística» devem ser aplicadas com a plena participação dos Estados-Membros. Essas medidas de execução são estabelecidas nas acções estatísticas individuais referidas no n. o 1 do artigo 14. o 4. Se necessário, pode proceder-se ao estabelecimento de uma política de difusão coordenada e de revisão, em cooperação com Estados-Membros. Artigo 17. o Programa de trabalho anual Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão apresenta ao Comité do SEE o seu programa de trabalho para o ano seguinte. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O referido programa de trabalho deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar, em especial, o seguinte: a) As acções que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política comunitária e as limitações financeiras, tanto a nível nacional como a nível comunitário, bem como a carga estatística; b) As iniciativas relativas à revisão das prioridades e à redução da carga estatística; e c) Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a execução do programa. CAPÍTULO IV DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS Artigo 18. o Medidas de divulgação 1. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo o pleno cumprimento dos princípios estatísticos enunciados no n. o 1 do artigo 2. o , especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, nos termos do princípio da imparcialidade. 2. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência. 3. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores a igualdade de acesso às estatísticas europeias. Artigo 19. o Utilização pública dos ficheiros Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados. CAPÍTULO V SEGREDO ESTATÍSTICO Artigo 20. o Protecção de dados confidenciais 1. A fim de assegurar que os dados confidenciais sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita, são aplicáveis as regras e medidas adiante indicadas. 2. Os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins. 31.3.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/171

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