CSE - Documentos de Enquadramento

3. Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais: a) Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251. o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou b) Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados. 4. No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas). Os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir a harmoni- zação dos princípios e das orientações relativas à protecção física e lógica de dados confidenciais. Essas medidas são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n. o 2 do artigo 27. o 5. Os funcionários e outro pessoal dos INE e outras autoridades nacionais com acesso a dados confidenciais estão sujeitos ao respeito dessa confidencialidade, mesmo após terem cessado as suas funções. Artigo 21. o Transmissão de dados confidenciais 1. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4. o , que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvi- mento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade. 2. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada. 3. Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido os dados em questão. 4. Não podem ser invocadas normas nacionais de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n. os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251. o do Tratado. 5. Os dados confidenciais transmitidos nos termos do presente artigo devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade. 6. As disposições relativas ao segredo estatístico previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confiden- ciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC. Artigo 22. o Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat) 1. Os dados confidenciais só são acessíveis, salvo nos casos excepcionais previstos no n. o 2, aos funcionários da Comissão (Eurostat) no âmbito do seu domínio específico de actividade. 2. A Comissão (Eurostat) pode, em casos excepcionais, autorizar o acesso a dados confidenciais a outros elementos do seu pessoal ou a outras pessoas singulares que trabalhem para a Comissão (Eurostat) sob contrato no âmbito do seu domínio específico de actividade. 3. As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Essas pessoas ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções. Artigo 23. o Acesso a dados confidenciais para fins científicos O acesso a dados confidenciais que só indirectamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação da do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados. As formas, regras e condições de acesso a nível comunitário são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regula- mentação com controlo a que se refere o n. o 3 do artigo 27. o Artigo 24. o Acesso a registos administrativos A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) têm acesso a fontes de dados administrativas, no âmbito das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias. L 87/172 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.3.2009

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