CSE - Documentos de Enquadramento

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pela Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência. Artigo 25. o Dados de fontes públicas Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos da lei nacional não são considerados confidenciais para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados. Artigo 26. o Violação do segredo estatístico Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27. o Comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do SEE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5. o e 7. o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o O prazo previsto no n. o 6 do artigo 5. o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n. os 1 a 4 do artigo 5. o -A e o artigo 7. o da Decisão 1999/468/CEE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8. o Artigo 28. o Revogações 1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1101/2008. As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento. As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7. o do presente regulamento. 2. É revogado o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho. As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento. 3. É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho. As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7. o do presente regulamento. Artigo 29. o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009. Pelo Parlamento Europeu, O Presidente H.-G. PÖTTERING Pelo Conselho, O Presidente A. VONDRA 31.3.2009 PT Jornal Oficial da União Europeia L 87/173

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