CSE - Documentos de Enquadramento

(12) O Regulamento (CE) n. o 831/2002 da Comissão, de 17 de maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas co ­ munitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confi ­ denciais para fins científicos ( 1 ), deve ser revogado. (13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Es ­ tatístico Europeu (Comité SEE), ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o Objeto O presente regulamento fixa as condições em que pode ser facultado o acesso a dados confidenciais transmitidos à Comis ­ são (Eurostat), com vista à realização de análises estatísticas para fins científicos, bem como as regras de cooperação entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais para facilitar tal acesso. Artigo 2. o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1) «Dados confidenciais para fins científicos», dados que só indiretamente permitem identificar as unidades estatísticas e que se apresentam sob forma de ficheiros de uso seguro ou de ficheiros de uso científico; 2) «Ficheiros de uso seguro», dados confidenciais destinados a fins científicos, relativamente aos quais não foram aplicados outros métodos de controlo da divulgação estatística; 3) «Ficheiros de uso científico», dados confidenciais destinados a fins científicos, relativamente aos quais foram aplicados mé ­ todos de controlo da divulgação estatística a fim de reduzir o risco de identificação da unidade estatística para níveis apro ­ priados e em conformidade com as melhores práticas atual ­ mente disponíveis; 4) «Métodos de controlo da divulgação estatística», métodos para reduzir o risco de divulgação de informação sobre uni ­ dades estatísticas, geralmente através da redução do volume de dados comunicados ou da modificação desses dados; 5) «Sistemas de acesso», o ambiente físico ou virtual e a respe ­ tiva estrutura organizativa que permite o acesso aos dados confidenciais para fins científicos; 6) «Autoridades estatísticas nacionais», os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias, designados em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 223/2009. Artigo 3. o Princípios gerais A Comissão (Eurostat) pode facultar o acesso a dados confiden ­ ciais destinados a fins científicos de que disponha para o de ­ senvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas euro ­ peias conforme referido no artigo 1. o do Regulamento (CE) n. o 223/2009, desde que se cumpram as seguintes condições: a) O acesso é requerido por um organismo de investigação reconhecido; b) Foi devidamente apresentada uma proposta de investigação; c) Foi devidamente indicado no pedido de acesso o tipo de dados confidenciais destinados a fins científicos; d) O acesso é facultado pela Comissão (Eurostat) ou por outro sistema de acesso reconhecido pela Comissão (Eurostat); e) A autoridade estatística nacional competente que transmitiu os dados deu o seu acordo. Artigo 4. o Organismos de investigação 1. O reconhecimento dos organismos de investigação deve obedecer aos seguintes critérios: a) A finalidade do organismo; a apreciação da finalidade do organismo deve ser feita com base no respetivo estatuto, missão ou outra declaração de objetivos; a finalidade do organismo deve incluir uma referência à investigação; b) A experiência confirmada ou a reputação do organismo en ­ quanto entidade que produz investigação de qualidade e publica os resultados; a experiência do organismo na reali ­ zação de projetos de investigação deve ser avaliada com base, entre outros, nas publicações e nos projetos de investigação em que esteve envolvido; c) A organização interna da investigação; o organismo de in ­ vestigação deve ser uma entidade separada, dotada de perso ­ nalidade jurídica, centrada na investigação ou um departa ­ mento de investigação dentro de uma organização; o orga ­ nismo de investigação deve ser independente, deve gozar de autonomia na formulação das conclusões científicas e deve estar separado das áreas de intervenção política da entidade a que pertence; d) Existência de mecanismos para garantir segurança dos dados; o organismo de investigação deve satisfazer as exigências técnicas e de infraestruturas que garantem a segurança dos dados. 2. Um compromisso de confidencialidade abrangendo todos os investigadores do organismo que terão acesso aos dados confidenciais para fins científicos e que especifique as condições de acesso, as obrigações dos investigadores, as medidas tomadas para preservar a confidencialidade dos dados estatísticos e as sanções em caso de incumprimento destas obrigações deve ser assinado pelo representante nomeado pelo organismo de inves ­ tigação. PT 18.6.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 164/17 ( 1 ) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

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