CSE - Documentos de Enquadramento

3. A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, orientações para a avaliação dos organismos de investigação, designadamente no que respeita ao compromisso de confidencialidade referido no n. o 2 do presente artigo. Sem ­ pre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais apro ­ vadas pelo Comité do SEE. 4. Os relatórios de avaliação dos organismos de investigação devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais. 5. A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista atualizada dos organismos de investigação reco ­ nhecidos. 6. A Comissão (Eurostat) deve proceder com regularidade a reavaliações dos organismos de investigação incluídos na lista. Artigo 5. o Proposta de investigação 1. A proposta de investigação deve indicar circunstanciada ­ mente: a) O objetivo legítimo da investigação; b) A razão pela qual o objetivo em questão não pode ser cum ­ prido sem o recurso a dados confidenciais; c) O organismo que requer o acesso; d) Os investigadores que terão acesso aos dados; e) Os sistemas de acesso a utilizar; f) Os conjuntos de dados a consultar e os métodos para os analisar; e g) Os resultados esperados da investigação a publicar ou a divulgar de outra forma. 2. A proposta de investigação deve ser acompanhada de declarações individuais de confidencialidade assinadas pelos in ­ vestigadores que terão acesso aos dados. 3. A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, orientações para a avaliação das propostas de investigação. Sempre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais aprovadas pelo Comité do SEE. 4. Os relatórios de avaliação das propostas de investigação devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais que transmitiram à Comissão (Eurostat) os dados confidenciais em questão. Artigo 6. o Posição das autoridades estatísticas nacionais 1. O acordo da autoridade estatística nacional que transmitiu os dados confidenciais deve ser solicitado para cada proposta de investigação, antes de o acesso ser facultado. A autoridade es ­ tatística nacional deve transmitir a sua posição ao Eurostat no prazo de quatro semanas a contar da data em que a autoridade estatística nacional recebeu o relatório de avaliação da proposta de investigação em questão. 2. As autoridades estatísticas nacionais que transmitiram os dados confidenciais em questão e a Comissão (Eurostat) devem, se possível, acordar a simplificação do processo de consulta e a redução dos respetivos prazos. Artigo 7. o Dados confidenciais para fins científicos 1. O acesso a ficheiros de uso seguro pode ser facultado sob reserva de os resultados da investigação não serem divulgados sem um controlo prévio destinado a garantir que estes não contêm dados confidenciais. O acesso a ficheiros de uso seguro só pode ser facultado no âmbito dos sistemas de acesso da Comissão (Eurostat) e outros sistemas de acesso reconhecidos pela Comissão (Eurostat) para proporcionar acesso a ficheiros de uso seguro. 2. O acesso a ficheiros de uso científico pode ser facultado desde que o organismo de investigação que o solicita disponha de mecanismos adequados para garantir a segurança dos dados. A Comissão (Eurostat) deve publicar a informação sobre as garantias exigidas. 3. Em cooperação com as autoridades estatísticas nacionais, a Comissão (Eurostat) deve preparar conjuntos de dados destina ­ dos à investigação que sejam compatíveis com os diferentes tipos de dados confidenciais para fins estatísticos. Quando pre ­ pararem os conjuntos de dados destinados à investigação, a Comissão (Eurostat) e as autoridades estatísticas nacionais de ­ vem ter em conta o risco e o impacto da divulgação ilegal de dados confidenciais. Artigo 8. o Sistemas de acesso 1. O acesso a dados confidenciais para fins científicos pode ser garantido através de sistemas de acesso reconhecidos pela Comissão (Eurostat). 2. O sistema de acesso deve estar localizado nas instalações das autoridades estatísticas nacionais. Excecionalmente, os siste ­ mas de acesso podem estar localizados fora das instalações das autoridades estatísticas nacionais, desde que tal tenha sido ex ­ plicitamente aprovado pelas autoridades estatísticas nacionais que forneceram os dados em questão. 3. O reconhecimento dos sistemas de acesso deve assentar em critérios ligados ao objetivo do sistema de acesso, à sua estrutura organizativa e às normas de segurança e de gestão dos dados. 4. A Comissão (Eurostat) deve definir, em cooperação com o Comité do SEE, as orientações para a avaliação dos sistemas de acesso. Sempre que se justificar, a Comissão (Eurostat) deve atualizar essas orientações, em conformidade com as regras processuais aprovadas pelo Comité do SEE. 5. Os relatórios de avaliação dos sistemas de acesso devem ser colocados à disposição das autoridades estatísticas nacionais. PT L 164/18 Jornal Oficial da União Europeia 18.6.2013

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=