CSE - Documentos de Enquadramento

Os relatórios devem incluir uma recomendação sobre o tipo de dados confidenciais cujo acesso pode ser facultado pelo sistema. A Comissão (Eurostat) deve consultar o Comité do SEE antes de decidir sobre o reconhecimento de um sistema de acesso. 6. Será celebrado um contrato entre o representante desig ­ nado pelo sistema de acesso ou da entidade onde está instalado o sistema de acesso e a Comissão (Eurostat), contrato esse que deve estipular as obrigações do sistema de acesso no que diz respeito à proteção dos dados confidenciais e às medidas orga ­ nizativas. A Comissão (Eurostat) deve ser regularmente infor ­ mada das atividades dos sistemas de acesso. 7. A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista atualizada dos sistemas de acesso reconhecidos. Artigo 9. o Questões organizativas 1. A Comissão (Eurostat) deve dar conta regularmente ao Comité do SEE das medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e lógica dos dados confidenciais e para controlar e evitar qualquer risco de divulgação ilícita ou de utilização para outros fins que não aqueles para os quais o acesso foi facultado. 2. A Comissão (Eurostat) deve publicar no seu sítio web : a) As orientações para os organismos de investigação, as pro ­ postas de investigação e os sistemas de acesso; b) A lista dos organismos de investigação reconhecidos; c) A lista dos sistemas de acesso reconhecidos; d) A lista do conjunto de dados destinados a investigação com documentação relevante e modos de acesso disponíveis. Artigo 10. o Revogação É revogado o Regulamento (CE) n. o 831/2002. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 11. o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia se ­ guinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO PT 18.6.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 164/19

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