CSE - Documentos de Enquadramento

DECISÕES APROVADAS CONJUNTAMENTE PELO PARLAMENTO EUROPEU E PELO CONSELHO DECISÃO N. o 234/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008 que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285. o , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Euro- peu ( 1 ), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado ( 2 ), Considerando o seguinte: (1) A consulta aos utilizadores e produtores de informação estatística, bem como aos respondentes aos inquéritos, é essencial para preparar e desenvolver a política de infor- mação estatística comunitária. (2) O Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social, criado pela Decisão 91/116/CEE do Conselho ( 3 ), assiste actualmente o Con- selho e a Comissão na coordenação dos objectivos da política de informação estatística comunitária, tomando em conta as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informa- ção. (3) Embora o Comité Consultivo Europeu da Informação Estatística nos domínios Económico e Social tenha sido útil, as mudanças que tiveram lugar na Comunidade, em especial o seu alargamento a 27 Estados-Membros, exi- gem um certo número de alterações no que diz respeito ao seu papel, mandato, composição e procedimentos. Por razões de clareza, é apropriado substituir esse comité por um novo Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»). (4) O Comité deverá contribuir para uma cooperação estreita durante o processo de programação, de molde a melho- rar a governação do Sistema Estatístico Europeu e a qua- lidade das estatísticas comunitárias. Para este efeito, de- verá ser mantida uma colaboração estreita com o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho ( 4 ), e o Comité das Estatísticas Mo- netárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho ( 5 ). (5) Deverá alcançar-se um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de reduzir o número de membros do Comité para que este possa trabalhar eficazmente numa Comu- nidade alargada e, por outro, a necessidade de permitir a representação de todas as partes interessadas nas estatís- ticas comunitárias, como solicitado nas Conclusões do Conselho de 8 de Novembro de 2005. (6) A fim de atingir os objectivos da melhor avaliação e equilíbrio dos benefícios e custos das necessidades esta- tísticas comunitárias e do reajustamento e redução dos encargos decorrentes da legislação estatística comunitária, facilitando assim a resposta a uma procura crescente, o Comité deverá desempenhar um papel mais activo na preparação e aplicação do programa estatístico comuni- tário. (7) O Comité deverá recolher a opinião dos utilizadores, respondentes e produtores de informação estatística acerca dos objectivos da política de informação estatística comunitária. PT 15.3.2008 Jornal Oficial da União Europeia L 73/13 ( 1 ) JO C 97 de 28.4.2007, p. 1. ( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008. ( 3 ) JO L 59 de 6.3.1991, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 97/255/CE (JO L 102 de 19.4.1997, p. 32). ( 4 ) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. ( 5 ) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão substituída pela Decisão 2006/856/CE (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjM5MTA=