CSE - Documentos de Enquadramento

(8) A Decisão 91/116/CEE deverá, portanto, ser revogada, DECIDEM: Artigo 1. o Comité Consultivo Europeu da Estatística 1. É criado o Comité Consultivo Europeu da Estatística (a seguir designado «Comité»). 2. O Comité assiste o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, garantindo que as necessidades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informa- ção sejam tidos em conta na coordenação dos objectivos estra- tégicos e das prioridades da política de informação estatística comunitária. 3. Esta assistência abrange todos os domínios estatísticos relevantes para a política de informação estatística comunitária. Artigo 2. o Atribuições 1. A Comissão consulta o Comité na fase inicial da prepara- ção do programa estatístico comunitário. O Comité dá parecer, em particular, sobre os seguintes pontos: a) A relevância do programa estatístico comunitário para os principais aspectos da integração e do desenvolvimento da Europa enunciados pelas instituições comunitárias, as auto- ridades nacionais e regionais, as diferentes categorias econó- micas e sociais e os meios científicos; b) A relevância do programa estatístico comunitário para as actividades da Comunidade, tendo em conta a evolução eco- nómica, social e técnica; c) O equilíbrio em matéria de prioridades e recursos entre os diferentes domínios do programa estatístico comunitário e o programa de trabalho estatístico anual da Comissão, bem como as possibilidades de redefinição das prioridades em matéria de actividade estatística; d) A adequação dos recursos necessários à aplicação do pro- grama estatístico comunitário, incluindo os custos suporta- dos directamente tanto pela Comunidade como pelas auto- ridades nacionais, e o carácter apropriado do âmbito das estatísticas comunitárias, do respectivo grau de precisão e dos seus custos em relação às necessidades dos utilizadores; e) Os custos ligados ao fornecimento de informação estatística pelos fornecedores de informação e as possibilidades de re- duzir os encargos com as respostas, com particular incidên- cia no ónus que as mesmas representam para as pequenas e médias empresas. 2. O Comité deve igualmente chamar a atenção da Comissão para os domínios em que pode ser necessário desenvolver novas actividades estatísticas e aconselhar a Comissão sobre os meios que permitam melhorar a relevância das estatísticas comunitá- rias para os utilizadores, tendo em conta os custos suportados pelos fornecedores e produtores de informação. Artigo 3. o Relações com as instituições comunitárias e outros organismos 1. A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Co- missão, o Comité dá parecer sobre questões ligadas às necessi- dades dos utilizadores e aos custos suportados pelos fornecedo- res de dados no desenvolvimento da política de informação estatística comunitária, às prioridades do programa estatístico comunitário, à avaliação das estatísticas existentes, à qualidade dos dados e à política de difusão. 2. Caso o considere necessário para o desempenho das suas atribuições, o Comité dá parecer e apresenta relatórios ao Par- lamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre as necessi- dades dos utilizadores e os custos suportados pelos fornecedores de dados com a produção e a difusão das estatísticas comuni- tárias. A Comissão apresenta anualmente um relatório sobre a forma como tomou em conta os pareceres do Comité. 3. Para desempenhar as suas atribuições, o Comité coopera com o Comité do Programa Estatístico e o Comité das Estatís- ticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos. Man- tém regularmente informados estes dois comités dos pareceres que der relativamente às atribuições descritas no artigo 2. o e envia-lhes os pareceres e os relatórios referidos nos n. os 1 e 2 do presente artigo. 4. O Comité estabelece contactos com os conselhos nacio- nais dos utilizadores de estatísticas. PT L 73/14 Jornal Oficial da União Europeia 15.3.2008

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